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Jurisprudência


TRF2 0182574-31.2014.4.02.5101 01825743120144025101

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475- P, II, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 516, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.105/2015). COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em razão da decisão declinatória de competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de execução individual, objetivando, em síntese, a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101. 2.Com efeito, a competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Não há que se falar, destarte, em prevenção do juízo prolator da sentença de conhecimento da ação coletiva. 3. Na hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, § 2°, e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que domiciliado, cabendo ao exequente e não à executada, escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de domicílio. 4. Considerando que o autor, domiciliado em Belo Horizonte-MG, optou por ajuizar a execução individual na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi prolatada a sentença coletiva, é competente o Juízo ao qual coube, por livre distribuição, o processamento e julgamento da execução em comento. 1 5. Por conseguinte, inexiste prevenção do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Suscitante), prolator da sentença coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (numeração antiga 96.0012901-0), cabendo ao Juízo Suscitado a competência, por livre distribuição, para processar e julgar a execução individual em questão. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Suscitado), para processar e julgar a execução individual nº 0108315-31.2015.4.02.5101 (2015.51.01.108315-4).(CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0014040-67.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME COUTO DE CASTRO
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