TRF2 0182574-31.2014.4.02.5101 01825743120144025101
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO
DA EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 475- P, II, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 516, II, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.105/2015). COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de
competência, suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ,
em razão da decisão declinatória de competência do Juízo da 1ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de execução individual,
objetivando, em síntese, a execução da sentença proferida na ação coletiva
nº 0012901-70.1996.4.02.5101. 2.Com efeito, a competência para as execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo
sentenciante para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar
as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Não
há que se falar, destarte, em prevenção do juízo prolator da sentença de
conhecimento da ação coletiva. 3. Na hipótese, embora a aplicação do CDC
(arts. 98, § 2°, e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que
não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que
domiciliado, cabendo ao exequente e não à executada, escolher entre o foro
em que a ação coletiva tramitou e o foro de domicílio. 4. Considerando que
o autor, domiciliado em Belo Horizonte-MG, optou por ajuizar a execução
individual na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi prolatada a
sentença coletiva, é competente o Juízo ao qual coube, por livre distribuição,
o processamento e julgamento da execução em comento. 1 5. Por conseguinte,
inexiste prevenção do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
(Suscitante), prolator da sentença coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101
(numeração antiga 96.0012901-0), cabendo ao Juízo Suscitado a competência,
por livre distribuição, para processar e julgar a execução individual
em questão. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Suscitado),
para processar e julgar a execução individual nº 0108315-31.2015.4.02.5101
(2015.51.01.108315-4).(CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho 0014040-67.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO
DA EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 475- P, II, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 516, II, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.105/2015). COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de
competência, suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ,
em razão da decisão declinatória de competência do Juízo da 1ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de execução individual,
objetivando, em síntese, a execução da sentença proferida na ação coletiva
nº 0012901-70.1996.4.02.5101. 2.Com efeito, a competência para as execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo
sentenciante para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar
as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Não
há que se falar, destarte, em prevenção do juízo prolator da sentença de
conhecimento da ação coletiva. 3. Na hipótese, embora a aplicação do CDC
(arts. 98, § 2°, e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que
não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que
domiciliado, cabendo ao exequente e não à executada, escolher entre o foro
em que a ação coletiva tramitou e o foro de domicílio. 4. Considerando que
o autor, domiciliado em Belo Horizonte-MG, optou por ajuizar a execução
individual na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi prolatada a
sentença coletiva, é competente o Juízo ao qual coube, por livre distribuição,
o processamento e julgamento da execução em comento. 1 5. Por conseguinte,
inexiste prevenção do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
(Suscitante), prolator da sentença coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101
(numeração antiga 96.0012901-0), cabendo ao Juízo Suscitado a competência,
por livre distribuição, para processar e julgar a execução individual
em questão. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Suscitado),
para processar e julgar a execução individual nº 0108315-31.2015.4.02.5101
(2015.51.01.108315-4).(CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho 0014040-67.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Mostrar discussão