TRF2 0182576-98.2014.4.02.5101 01825769820144025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 1
2. A alegada necessidade de correção no acórdão que deu parcial provimento
aos recursos, e que ensejaria a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não autorizaria o marco
inicial da prescrição das parcelas a retroagir à data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
a prescrição quinquenal retroagindo da data do ajuizamento da presente
ação, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso
Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que
o acórdão recorrido, embora estivesse de acordo com o entendimento que
vinha sendo adotado nesta Turma Especializada, em sintonia, inclusive,
com julgados anteriores do STJ, deve ser modificado, com a atribuição de
efeitos infringentes aos presentes embargos, em observância aos princípios
processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a
conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além
de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos,
atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela
Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com o intuito, também,
de evitar que os autos retornem a este órgão julgador, como certamente
ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação,
como tem sido feito em casos análogos. 4. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Não prospera a alegação do INSS de omissão
no julgado em relação à forma de aplicação da correção monetária, com base
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
uma vez que a questão já fora abordada na apelação da autarquia e apreciada
no item 11 da ementa do acórdão embargado, determinando-se ali os parâmetros
para a execução do julgado 2 6. Com relação aos honorários advocatícios,
não se trata de sucumbência recíproca, como alega o INSS, pois não
se verifica na inicial pedido do autor em relação ao termo inicial da
prescrição quinquenal retroagir à data do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Demais disso, a questão atinente à verba
advocatícia já foi definida no item 12 da ementa do julgado. 7. Embargos de
declaração parcialmente providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
fixar como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas
a data do ajuizamento da presente ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 1
2. A alegada necessidade de correção no acórdão que deu parcial provimento
aos recursos, e que ensejaria a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não autorizaria o marco
inicial da prescrição das parcelas a retroagir à data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
a prescrição quinquenal retroagindo da data do ajuizamento da presente
ação, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso
Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que
o acórdão recorrido, embora estivesse de acordo com o entendimento que
vinha sendo adotado nesta Turma Especializada, em sintonia, inclusive,
com julgados anteriores do STJ, deve ser modificado, com a atribuição de
efeitos infringentes aos presentes embargos, em observância aos princípios
processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a
conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além
de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos,
atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela
Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com o intuito, também,
de evitar que os autos retornem a este órgão julgador, como certamente
ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação,
como tem sido feito em casos análogos. 4. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Não prospera a alegação do INSS de omissão
no julgado em relação à forma de aplicação da correção monetária, com base
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
uma vez que a questão já fora abordada na apelação da autarquia e apreciada
no item 11 da ementa do acórdão embargado, determinando-se ali os parâmetros
para a execução do julgado 2 6. Com relação aos honorários advocatícios,
não se trata de sucumbência recíproca, como alega o INSS, pois não
se verifica na inicial pedido do autor em relação ao termo inicial da
prescrição quinquenal retroagir à data do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Demais disso, a questão atinente à verba
advocatícia já foi definida no item 12 da ementa do julgado. 7. Embargos de
declaração parcialmente providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
fixar como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas
a data do ajuizamento da presente ação.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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