TRF2 0182745-85.2014.4.02.5101 01827458520144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DA LEI 13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 01/11/1990, e a presente ação foi ajuizada em 15/12/2014. 2. No
mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998
e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência dessas normas. 3. Faz jus o autor à readequação pleiteada, eis
que o documento acostado às fls. 18-20 comprova que o salário de benefício
sofreu limitação ao teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional
a partir do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
por não conter amparo legal. 5. Apelação do INSS, recurso adesivo do autor
e remessa necessária julgados prejudicados. Sentença anulada de ofício
e, com base no art. 1013, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015,
julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a readequar
o benefício do autor, observando os novos valores teto instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças
apuradas em decorrência da referida readequação, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos termos do referido
manual, a contar da citação. Condenado o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015,
cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º,
inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DA LEI 13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 01/11/1990, e a presente ação foi ajuizada em 15/12/2014. 2. No
mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998
e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência dessas normas. 3. Faz jus o autor à readequação pleiteada, eis
que o documento acostado às fls. 18-20 comprova que o salário de benefício
sofreu limitação ao teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional
a partir do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
por não conter amparo legal. 5. Apelação do INSS, recurso adesivo do autor
e remessa necessária julgados prejudicados. Sentença anulada de ofício
e, com base no art. 1013, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015,
julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a readequar
o benefício do autor, observando os novos valores teto instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças
apuradas em decorrência da referida readequação, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos termos do referido
manual, a contar da citação. Condenado o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015,
cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º,
inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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