TRF2 0182973-60.2014.4.02.5101 01829736020144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE
IMPETRADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24
DA LEI Nº 11.457/2007. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A mora da Administração
Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte
ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo
(inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já
foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos. 2. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a
obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo de
360 dias a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 3. Na hipótese em
exame, contrariamente ao alegado pela impetrante, não houve o descumprimento,
pela Administração Tributária, do prazo estabelecido expressamente em lei,
eis que os pedidos administrativos de revisão de lançamentos tributários,
constantes dos processos administrativos nºs 18470.509171/2014-32,
18470.509172/2014-87 e 18470.509170/2014-98, foram protocolizados em
02/09/2014, e a ação mandamental impetrada em 16/12/2014. 4. Na data
da impetração do presente mandamus, não estava configurada a mora da
Administração Pública, não se vislumbrando qualquer violação a direito
líquido e certo da apelante, estando, pois, correta a sentença que denegou
a segurança. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE
IMPETRADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24
DA LEI Nº 11.457/2007. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A mora da Administração
Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte
ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo
(inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já
foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos. 2. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a
obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo de
360 dias a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 3. Na hipótese em
exame, contrariamente ao alegado pela impetrante, não houve o descumprimento,
pela Administração Tributária, do prazo estabelecido expressamente em lei,
eis que os pedidos administrativos de revisão de lançamentos tributários,
constantes dos processos administrativos nºs 18470.509171/2014-32,
18470.509172/2014-87 e 18470.509170/2014-98, foram protocolizados em
02/09/2014, e a ação mandamental impetrada em 16/12/2014. 4. Na data
da impetração do presente mandamus, não estava configurada a mora da
Administração Pública, não se vislumbrando qualquer violação a direito
líquido e certo da apelante, estando, pois, correta a sentença que denegou
a segurança. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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