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Jurisprudência


TRF2 0182973-60.2014.4.02.5101 01829736020144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 3. Na hipótese em exame, contrariamente ao alegado pela impetrante, não houve o descumprimento, pela Administração Tributária, do prazo estabelecido expressamente em lei, eis que os pedidos administrativos de revisão de lançamentos tributários, constantes dos processos administrativos nºs 18470.509171/2014-32, 18470.509172/2014-87 e 18470.509170/2014-98, foram protocolizados em 02/09/2014, e a ação mandamental impetrada em 16/12/2014. 4. Na data da impetração do presente mandamus, não estava configurada a mora da Administração Pública, não se vislumbrando qualquer violação a direito líquido e certo da apelante, estando, pois, correta a sentença que denegou a segurança. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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