TRF2 0182978-82.2014.4.02.5101 01829788220144025101
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - APROVAÇÃO - AUSÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - PRETERIÇÃO -
INOCORRÊNCIA- IMPROVIMENTO 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar
se o impetrante possui o direito líquido e certo à contratação pela DATAPREV,
empresa para qual prestou concurso e logrou êxito na aprovação e classificação
dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva, em conformidade com o
respectivo edital, tendo em vista a falta de nomeação dos candidatos aprovados
em tal concurso e a abertura de novo concurso para o mesmo cargo e mesma
região almejados. 2. A expectativa do candidato aprovado em concurso público
convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver quebra na ordem
classificatória; quando a classificação obtida pelo candidato for dentro do
número de vagas previsto no edital, e quando restar comprovada a existência
de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante contratação
reiterada de pessoal em caráter precário. 3. In casu, o processo seletivo
não cogita da existência de vagas efetivas, destinando-se somente à formação
de cadastro de reserva, razão pela qual não há direito subjetivo do autor à
nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, mas mera expectativa de
direito . 4. Como bem salientado no parecer do Ministério Público Federal,
"quanto à abertura de novo concurso para o mesmo cargo em referência, tal
ato também não se revela eivado de ilegalidade, desde que respeitado o prazo
de vigência do certame anterior, o que, conforme informado pela autoridade
coatora, restou perfeitamente verificado na presente hipótese". 5. Ademais,
não havendo provas de desvio de finalidade - como seria o caso de um suposto
favorecimento da entidade contratada para realização dos subsequentes
concursos públicos - a questão esbarra, como aludido, na discricionariedade
administrativa., não importando em preterição do candidato. 6. Apelação
conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - APROVAÇÃO - AUSÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - PRETERIÇÃO -
INOCORRÊNCIA- IMPROVIMENTO 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar
se o impetrante possui o direito líquido e certo à contratação pela DATAPREV,
empresa para qual prestou concurso e logrou êxito na aprovação e classificação
dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva, em conformidade com o
respectivo edital, tendo em vista a falta de nomeação dos candidatos aprovados
em tal concurso e a abertura de novo concurso para o mesmo cargo e mesma
região almejados. 2. A expectativa do candidato aprovado em concurso público
convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver quebra na ordem
classificatória; quando a classificação obtida pelo candidato for dentro do
número de vagas previsto no edital, e quando restar comprovada a existência
de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante contratação
reiterada de pessoal em caráter precário. 3. In casu, o processo seletivo
não cogita da existência de vagas efetivas, destinando-se somente à formação
de cadastro de reserva, razão pela qual não há direito subjetivo do autor à
nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, mas mera expectativa de
direito . 4. Como bem salientado no parecer do Ministério Público Federal,
"quanto à abertura de novo concurso para o mesmo cargo em referência, tal
ato também não se revela eivado de ilegalidade, desde que respeitado o prazo
de vigência do certame anterior, o que, conforme informado pela autoridade
coatora, restou perfeitamente verificado na presente hipótese". 5. Ademais,
não havendo provas de desvio de finalidade - como seria o caso de um suposto
favorecimento da entidade contratada para realização dos subsequentes
concursos públicos - a questão esbarra, como aludido, na discricionariedade
administrativa., não importando em preterição do candidato. 6. Apelação
conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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