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Jurisprudência


TRF2 0182978-82.2014.4.02.5101 01829788220144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - APROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - PRETERIÇÃO - INOCORRÊNCIA- IMPROVIMENTO 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se o impetrante possui o direito líquido e certo à contratação pela DATAPREV, empresa para qual prestou concurso e logrou êxito na aprovação e classificação dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva, em conformidade com o respectivo edital, tendo em vista a falta de nomeação dos candidatos aprovados em tal concurso e a abertura de novo concurso para o mesmo cargo e mesma região almejados. 2. A expectativa do candidato aprovado em concurso público convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver quebra na ordem classificatória; quando a classificação obtida pelo candidato for dentro do número de vagas previsto no edital, e quando restar comprovada a existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante contratação reiterada de pessoal em caráter precário. 3. In casu, o processo seletivo não cogita da existência de vagas efetivas, destinando-se somente à formação de cadastro de reserva, razão pela qual não há direito subjetivo do autor à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, mas mera expectativa de direito . 4. Como bem salientado no parecer do Ministério Público Federal, "quanto à abertura de novo concurso para o mesmo cargo em referência, tal ato também não se revela eivado de ilegalidade, desde que respeitado o prazo de vigência do certame anterior, o que, conforme informado pela autoridade coatora, restou perfeitamente verificado na presente hipótese". 5. Ademais, não havendo provas de desvio de finalidade - como seria o caso de um suposto favorecimento da entidade contratada para realização dos subsequentes concursos públicos - a questão esbarra, como aludido, na discricionariedade administrativa., não importando em preterição do candidato. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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