TRF2 0183086-84.2014.4.02.5110 01830868420144025110
ADMINISTRATIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES. RESERVISTA. INFRAÇÃO PENAL MILITAR
INEXISTENTE. INDEVIDA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INSUBIMISSÃO. ARQUIVAMENTO
DA IPI DETERMINADO NA FORMA DO ART. 397 DO CPPM. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por
danos morais pelo erro administrativo que culminou com a instauração de
processo de insubmissão. 2. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão
autoral, uma vez que ficou demonstrado que o autor só teve ciência da IPI
em 2014, ano em que a presente ação foi ajuizada. 3. O arquivamento da IPI
foi determinado pelo juiz auditor em 13/01/2015, na forma do art. 397, do
CPPM, após o MPM ter pugnado pelo arquivamento, por inexistirem elementos
indispensáveis ao oferecimento da denúncia. 4. O histórico das atividades
no exército traz a informação de que o autor serviu pelo período de 2 anos,
e após cumprir as obrigações militares passou a ser considerado reservista
de 1ª categoria, estando em dia com as obrigações militares. 5. Das provas
colacionadas aos autos é fato incontroverso que a instrução provisória de
insubmissão foi aberta indevidamente, uma vez que instaurado procedimento
investigatório para apuração de infração penal inexistente. Responsabilidade
civil da administração pública configurada, e demonstrada a ocorrência de dano
moral cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível, de
forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 6. Manifesta ofensa moral, uma vez
configurado o nexo causal entre a conduta da União e o dano experimentado,
ante o indevido constrangimento provocado pelo erro da administração,
ficando o autor em situação de a qualquer momento ser determinada a sua
"captura por insubmissão". 7. O quantum da indenização fixado no valor de
R$ 4.000,00, afigura-se razoável e adequado a compensar os danos morais
experimentados. 8. Recursos de apelações não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES. RESERVISTA. INFRAÇÃO PENAL MILITAR
INEXISTENTE. INDEVIDA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INSUBIMISSÃO. ARQUIVAMENTO
DA IPI DETERMINADO NA FORMA DO ART. 397 DO CPPM. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por
danos morais pelo erro administrativo que culminou com a instauração de
processo de insubmissão. 2. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão
autoral, uma vez que ficou demonstrado que o autor só teve ciência da IPI
em 2014, ano em que a presente ação foi ajuizada. 3. O arquivamento da IPI
foi determinado pelo juiz auditor em 13/01/2015, na forma do art. 397, do
CPPM, após o MPM ter pugnado pelo arquivamento, por inexistirem elementos
indispensáveis ao oferecimento da denúncia. 4. O histórico das atividades
no exército traz a informação de que o autor serviu pelo período de 2 anos,
e após cumprir as obrigações militares passou a ser considerado reservista
de 1ª categoria, estando em dia com as obrigações militares. 5. Das provas
colacionadas aos autos é fato incontroverso que a instrução provisória de
insubmissão foi aberta indevidamente, uma vez que instaurado procedimento
investigatório para apuração de infração penal inexistente. Responsabilidade
civil da administração pública configurada, e demonstrada a ocorrência de dano
moral cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível, de
forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 6. Manifesta ofensa moral, uma vez
configurado o nexo causal entre a conduta da União e o dano experimentado,
ante o indevido constrangimento provocado pelo erro da administração,
ficando o autor em situação de a qualquer momento ser determinada a sua
"captura por insubmissão". 7. O quantum da indenização fixado no valor de
R$ 4.000,00, afigura-se razoável e adequado a compensar os danos morais
experimentados. 8. Recursos de apelações não providos.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão