main-banner

Jurisprudência


TRF2 0183318-26.2014.4.02.5101 01833182620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA SUA CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOBRE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - A sentença prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe, em substituição processual, se constitui, após o trânsito em julgado, como título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que, comprovadamente, integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento jurisdicional, não sendo condição ao exercício deste direito pertencer o exeqüente ao quadro de filiados da referida entidade sindical. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ. II - A regra contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180- 35/2001 (a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator), não tem influência no deslinde da presente controvérsia, pois, quando do ajuizamento, no ano de 2000, da ação coletiva onde restou constituído o título executivo sobre o qual se funda a pretensão deduzida pela parte exequente, a limitação preconizada pelo aludido dispositivo legal ainda não vigorava em nosso ordenamento jurídico, não cabendo sua aplicação sobre as demandas ajuizadas antes do início de sua vigência, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Não bastasse isso, percebe-se que o título executivo judicial é silente quanto à incidência desta restrição, sendo imprópria, portanto, também sob esta perspectiva, a sua aplicação na espécie. III - Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido 1 entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da Fazenda Pública. IV - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. V - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão