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Jurisprudência


TRF2 0183433-47.2014.4.02.5101 01834334720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 8.112/90. MOTIVO DE SAÚDE DE SUPOSTO DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO. ART. 93 DA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de servidora vinculada ao Ministério da Saúde. 2. Apesar de na petição inicial ter realizado pedido de "remoção" por motivo de saúde de dependente, a ora apelante fundamenta toda sua pretensão em procedimento de "cessão" que envolve a Prefeitura de Rio das Ostras. 3. O art. 36, III, "b" da Lei 8.112/90, autoriza a remoção, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que haja a comprovação por junta médica oficial. A remoção em questão é direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais. Por outro lado, a cessão, prevista no art. 93 da Lei 8.112/90, perpassa pela discricionariedade conferida à Administração Pública, que decorre da premissa básica de que o deslocamento do servidor, por interesse próprio, não pode ser prejudicial ao interesse da coletividade. (STJ, 6ª Turma, AROMS 2 1106, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJE 01.10.2015). 4. No caso, não há subsídios para o deferimento de quaisquer dos pleitos (remoção ou cessão). Quanto à cessão, por estar sujeita, conforme demonstrado, ao interesse da Administração. No que tange a eventual remoção por motivo de saúde, não houve comprovação por junta médica oficial da moléstia que acometeria a genitora da recorrente, tampouco da dependência econômica existente entre ambas. Precedente. TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 00317084520134025101, Rel. Des. Fed. MARCELO P EREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.5.2016 5. Recurso de apelação da União Federal que impugna tão somente o valor dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 5% do valor da causa, correspondendo ao montante de R$ 2.200,00. . Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6 . Recurso de apelação da demandante não provido. Recurso de apelação da União Federal provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da demandante e dar provimento à apelação da União Federal, na forma do relatório e do voto, constantes d os autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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