TRF2 0183433-47.2014.4.02.5101 01834334720144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 8.112/90. MOTIVO DE
SAÚDE DE SUPOSTO DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO. ART. 93 DA LEI
8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos de apelação interpostos contra
sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de servidora vinculada
ao Ministério da Saúde. 2. Apesar de na petição inicial ter realizado pedido
de "remoção" por motivo de saúde de dependente, a ora apelante fundamenta
toda sua pretensão em procedimento de "cessão" que envolve a Prefeitura de
Rio das Ostras. 3. O art. 36, III, "b" da Lei 8.112/90, autoriza a remoção,
a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que haja
a comprovação por junta médica oficial. A remoção em questão é direito
subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais. Por
outro lado, a cessão, prevista no art. 93 da Lei 8.112/90, perpassa pela
discricionariedade conferida à Administração Pública, que decorre da premissa
básica de que o deslocamento do servidor, por interesse próprio, não pode
ser prejudicial ao interesse da coletividade. (STJ, 6ª Turma, AROMS 2 1106,
Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJE 01.10.2015). 4. No caso, não há subsídios para
o deferimento de quaisquer dos pleitos (remoção ou cessão). Quanto à cessão,
por estar sujeita, conforme demonstrado, ao interesse da Administração. No
que tange a eventual remoção por motivo de saúde, não houve comprovação por
junta médica oficial da moléstia que acometeria a genitora da recorrente,
tampouco da dependência econômica existente entre ambas. Precedente. TRF2,
8ª Turma Especializada, ApelReex 00317084520134025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
P EREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.5.2016 5. Recurso de apelação da União Federal
que impugna tão somente o valor dos honorários advocatícios, os quais
foram fixados em 5% do valor da causa, correspondendo ao montante de R$
2.200,00. . Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção
do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública
"a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE
6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em que a Fazenda
Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00 por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto. 6 . Recurso de apelação da demandante não
provido. Recurso de apelação da União Federal provido. 1 ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da demandante e dar provimento à
apelação da União Federal, na forma do relatório e do voto, constantes d os
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de maio
de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 8.112/90. MOTIVO DE
SAÚDE DE SUPOSTO DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO. ART. 93 DA LEI
8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos de apelação interpostos contra
sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de servidora vinculada
ao Ministério da Saúde. 2. Apesar de na petição inicial ter realizado pedido
de "remoção" por motivo de saúde de dependente, a ora apelante fundamenta
toda sua pretensão em procedimento de "cessão" que envolve a Prefeitura de
Rio das Ostras. 3. O art. 36, III, "b" da Lei 8.112/90, autoriza a remoção,
a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que haja
a comprovação por junta médica oficial. A remoção em questão é direito
subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais. Por
outro lado, a cessão, prevista no art. 93 da Lei 8.112/90, perpassa pela
discricionariedade conferida à Administração Pública, que decorre da premissa
básica de que o deslocamento do servidor, por interesse próprio, não pode
ser prejudicial ao interesse da coletividade. (STJ, 6ª Turma, AROMS 2 1106,
Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJE 01.10.2015). 4. No caso, não há subsídios para
o deferimento de quaisquer dos pleitos (remoção ou cessão). Quanto à cessão,
por estar sujeita, conforme demonstrado, ao interesse da Administração. No
que tange a eventual remoção por motivo de saúde, não houve comprovação por
junta médica oficial da moléstia que acometeria a genitora da recorrente,
tampouco da dependência econômica existente entre ambas. Precedente. TRF2,
8ª Turma Especializada, ApelReex 00317084520134025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
P EREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.5.2016 5. Recurso de apelação da União Federal
que impugna tão somente o valor dos honorários advocatícios, os quais
foram fixados em 5% do valor da causa, correspondendo ao montante de R$
2.200,00. . Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção
do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública
"a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE
6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em que a Fazenda
Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00 por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto. 6 . Recurso de apelação da demandante não
provido. Recurso de apelação da União Federal provido. 1 ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da demandante e dar provimento à
apelação da União Federal, na forma do relatório e do voto, constantes d os
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de maio
de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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