TRF2 0183436-78.2014.4.02.5108 01834367820144025108
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
MUTUÁRIO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OPORTUNIZADA À CEF A JUNTADA DE CÓPIA
DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM. 1. Agravo retido desprovido. Inexistência de cerceamento de defesa,
uma vez que as teses apresentadas pelo apelante (descumprimento de cláusulas
contratuais; incorreta aplicação do sistema de amortização; venda casada
para contratação do seguro; abusividade na cobrança do seguro; limite da
taxa de juros; fator de correção do saldo devedor - TR) não dependem de
produção de prova pericial. De acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, previsto nos artigos 370 e 371 do atual CPC, o juiz, ao apreciar
os elementos probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe
assegurada, inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências
consideradas desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia,
desde que devidamente fundamentada a sua decisão, o que ocorreu no caso
concreto. Ademais, conforme ressaltado em reiterados julgados sobre o tema,
é pacífica a jurisprudência no sentido de que o Sistema de Amortização
Crescente - SAC, adotado no contrato (segundo informado pela CEF nos autos),
não gera capitalização dos juros remuneratórios ou a majoração abusiva de
encargos contratuais, sendo certo que, pela análise da planilha de evolução
do financiamento acostada aos autos, é possível se aferir se houve ou não
amortização negativa, ou seja, se cada parcela paga pelo mutuário é superior
ou não à parcela de juros que incide no período, o que afasta a necessidade
de produção de prova pericial. 2. A inconstitucionalidade da execução
extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 já foi categoricamente rejeitada pelo
Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, reconhecendo a recepção do
aludido dispositivo legal com a Constituição Federal, pelo que, desde que
respeitadas todas as formalidades exigidas pelo referido Decreto, a vergastada
execução extrajudicial caracteriza exercício de um direito subjetivo na forma
da lei. Direito este que nasce da eventual inadimplência do mutuário. Quanto
aos Recursos Extraordinários 627.106 e 556.520, deve-se observar que, enquanto
não julgados pelo STF, 1 vale o entendimento anterior pela constitucionalidade
do procedimento de execução extrajudicial. 3. A eficácia do Decreto-lei está
condicionada ao cumprimento de todas as garantias e regras estabelecidas
em seu diploma e respectiva regulamentação complementar. Assim, apenas
diante da inobservância de tais regras pode ser autorizada a decretação da
nulidade do procedimento. No caso, o MM. Juiz a quo reconheceu a legalidade
e legitimidade da execução extrajudicial. Entretanto, não há como se afirmar
a regularidade do procedimento executório, sem a comprovação da notificação
pessoal do mutuário para purgar a mora. 4. Embora seja ônus da CEF comprovar
que houve a notificação pessoal do mutuário para purgar a mora, com a devida
certidão do Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, ou, no caso de
não encontrado o mutuário, a notificação por edital, em conformidade com
os §§1º e 2º do art. 31 do Decreto-lei nº 70/66, fato é que, na fase de
especificação de provas, a ré nada requereu. Convém lembrar que o juiz não
é mero espectador inerte na relação processual e deve impulsionar, mesmo
de ofício, a produção de provas, com fulcro no artigo 370 do novo Código de
Processo Civil, na busca de um Juízo de maior segurança. Portanto, não tendo
sido a CEF instada a apresentar elementos que comprovem a regularidade do
procedimento executório, principalmente no que concerne à falta de notificação
pessoal para purgação da mora, torna-se necessária a restituição dos autos
à Vara de origem para oportunizar à CEF a juntada da cópia do procedimento
de execução extrajudicial na íntegra. 5. Agravo retido desprovido. Apelo
conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
MUTUÁRIO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OPORTUNIZADA À CEF A JUNTADA DE CÓPIA
DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM. 1. Agravo retido desprovido. Inexistência de cerceamento de defesa,
uma vez que as teses apresentadas pelo apelante (descumprimento de cláusulas
contratuais; incorreta aplicação do sistema de amortização; venda casada
para contratação do seguro; abusividade na cobrança do seguro; limite da
taxa de juros; fator de correção do saldo devedor - TR) não dependem de
produção de prova pericial. De acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, previsto nos artigos 370 e 371 do atual CPC, o juiz, ao apreciar
os elementos probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe
assegurada, inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências
consideradas desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia,
desde que devidamente fundamentada a sua decisão, o que ocorreu no caso
concreto. Ademais, conforme ressaltado em reiterados julgados sobre o tema,
é pacífica a jurisprudência no sentido de que o Sistema de Amortização
Crescente - SAC, adotado no contrato (segundo informado pela CEF nos autos),
não gera capitalização dos juros remuneratórios ou a majoração abusiva de
encargos contratuais, sendo certo que, pela análise da planilha de evolução
do financiamento acostada aos autos, é possível se aferir se houve ou não
amortização negativa, ou seja, se cada parcela paga pelo mutuário é superior
ou não à parcela de juros que incide no período, o que afasta a necessidade
de produção de prova pericial. 2. A inconstitucionalidade da execução
extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 já foi categoricamente rejeitada pelo
Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, reconhecendo a recepção do
aludido dispositivo legal com a Constituição Federal, pelo que, desde que
respeitadas todas as formalidades exigidas pelo referido Decreto, a vergastada
execução extrajudicial caracteriza exercício de um direito subjetivo na forma
da lei. Direito este que nasce da eventual inadimplência do mutuário. Quanto
aos Recursos Extraordinários 627.106 e 556.520, deve-se observar que, enquanto
não julgados pelo STF, 1 vale o entendimento anterior pela constitucionalidade
do procedimento de execução extrajudicial. 3. A eficácia do Decreto-lei está
condicionada ao cumprimento de todas as garantias e regras estabelecidas
em seu diploma e respectiva regulamentação complementar. Assim, apenas
diante da inobservância de tais regras pode ser autorizada a decretação da
nulidade do procedimento. No caso, o MM. Juiz a quo reconheceu a legalidade
e legitimidade da execução extrajudicial. Entretanto, não há como se afirmar
a regularidade do procedimento executório, sem a comprovação da notificação
pessoal do mutuário para purgar a mora. 4. Embora seja ônus da CEF comprovar
que houve a notificação pessoal do mutuário para purgar a mora, com a devida
certidão do Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, ou, no caso de
não encontrado o mutuário, a notificação por edital, em conformidade com
os §§1º e 2º do art. 31 do Decreto-lei nº 70/66, fato é que, na fase de
especificação de provas, a ré nada requereu. Convém lembrar que o juiz não
é mero espectador inerte na relação processual e deve impulsionar, mesmo
de ofício, a produção de provas, com fulcro no artigo 370 do novo Código de
Processo Civil, na busca de um Juízo de maior segurança. Portanto, não tendo
sido a CEF instada a apresentar elementos que comprovem a regularidade do
procedimento executório, principalmente no que concerne à falta de notificação
pessoal para purgação da mora, torna-se necessária a restituição dos autos
à Vara de origem para oportunizar à CEF a juntada da cópia do procedimento
de execução extrajudicial na íntegra. 5. Agravo retido desprovido. Apelo
conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
24/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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