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Jurisprudência


TRF2 0183436-78.2014.4.02.5108 01834367820144025108

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OPORTUNIZADA À CEF A JUNTADA DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Agravo retido desprovido. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que as teses apresentadas pelo apelante (descumprimento de cláusulas contratuais; incorreta aplicação do sistema de amortização; venda casada para contratação do seguro; abusividade na cobrança do seguro; limite da taxa de juros; fator de correção do saldo devedor - TR) não dependem de produção de prova pericial. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 370 e 371 do atual CPC, o juiz, ao apreciar os elementos probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe assegurada, inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, desde que devidamente fundamentada a sua decisão, o que ocorreu no caso concreto. Ademais, conforme ressaltado em reiterados julgados sobre o tema, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o Sistema de Amortização Crescente - SAC, adotado no contrato (segundo informado pela CEF nos autos), não gera capitalização dos juros remuneratórios ou a majoração abusiva de encargos contratuais, sendo certo que, pela análise da planilha de evolução do financiamento acostada aos autos, é possível se aferir se houve ou não amortização negativa, ou seja, se cada parcela paga pelo mutuário é superior ou não à parcela de juros que incide no período, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial. 2. A inconstitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 já foi categoricamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, reconhecendo a recepção do aludido dispositivo legal com a Constituição Federal, pelo que, desde que respeitadas todas as formalidades exigidas pelo referido Decreto, a vergastada execução extrajudicial caracteriza exercício de um direito subjetivo na forma da lei. Direito este que nasce da eventual inadimplência do mutuário. Quanto aos Recursos Extraordinários 627.106 e 556.520, deve-se observar que, enquanto não julgados pelo STF, 1 vale o entendimento anterior pela constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial. 3. A eficácia do Decreto-lei está condicionada ao cumprimento de todas as garantias e regras estabelecidas em seu diploma e respectiva regulamentação complementar. Assim, apenas diante da inobservância de tais regras pode ser autorizada a decretação da nulidade do procedimento. No caso, o MM. Juiz a quo reconheceu a legalidade e legitimidade da execução extrajudicial. Entretanto, não há como se afirmar a regularidade do procedimento executório, sem a comprovação da notificação pessoal do mutuário para purgar a mora. 4. Embora seja ônus da CEF comprovar que houve a notificação pessoal do mutuário para purgar a mora, com a devida certidão do Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, ou, no caso de não encontrado o mutuário, a notificação por edital, em conformidade com os §§1º e 2º do art. 31 do Decreto-lei nº 70/66, fato é que, na fase de especificação de provas, a ré nada requereu. Convém lembrar que o juiz não é mero espectador inerte na relação processual e deve impulsionar, mesmo de ofício, a produção de provas, com fulcro no artigo 370 do novo Código de Processo Civil, na busca de um Juízo de maior segurança. Portanto, não tendo sido a CEF instada a apresentar elementos que comprovem a regularidade do procedimento executório, principalmente no que concerne à falta de notificação pessoal para purgação da mora, torna-se necessária a restituição dos autos à Vara de origem para oportunizar à CEF a juntada da cópia do procedimento de execução extrajudicial na íntegra. 5. Agravo retido desprovido. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 24/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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