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Jurisprudência


TRF2 0183537-39.2014.4.02.5101 01835373920144025101

Ementa
Nº CNJ : 0183537-39.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183537-8) RELATOR Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : Anderson Luiz Meneses Rangel da Silva DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835373920144025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal, contra o v. acórdão de fls. 292/293 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao f ornecimento do medicamento Infliximabe Intravenoso 5mg/kg ao autor. 2. Com efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o que não é o caso, vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, bem como atendimento médico a pacientes do SUS"; que "a despeito dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011, estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos, a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados" e que "as listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista engessaria a f orma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta, nova forma de tratamento das doenças". 3. Há que se ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 1 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos l itigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do acórdão. 5. Ambos os Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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