TRF2 0183537-39.2014.4.02.5101 01835373920144025101
Nº CNJ : 0183537-39.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183537-8) RELATOR
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : Anderson
Luiz Meneses Rangel da Silva DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835373920144025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal, contra o v. acórdão de
fls. 292/293 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações
e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar os réus ao f ornecimento do medicamento Infliximabe Intravenoso
5mg/kg ao autor. 2. Com efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível
que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o que não é o caso,
vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente, sem sombra de
omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço seja prestado
por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União,
Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram no pólo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, bem como
atendimento médico a pacientes do SUS"; que "a despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada
com a entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os
Protocolos Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos
entes públicos, a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode
servir de empecilho ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação
aos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados" e que "as
listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS, servem apenas como
orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal
capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo
porque qualquer lista engessaria a f orma de tratamento, quando se vê a cada
dia nova descoberta, nova forma de tratamento das doenças". 3. Há que se
ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda
do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela
que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher
os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp
424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356,
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas
pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 1 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade
de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de
todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos l itigantes" (STJ,
REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a
questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do acórdão. 5. Ambos os
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0183537-39.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183537-8) RELATOR
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : Anderson
Luiz Meneses Rangel da Silva DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835373920144025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal, contra o v. acórdão de
fls. 292/293 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações
e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar os réus ao f ornecimento do medicamento Infliximabe Intravenoso
5mg/kg ao autor. 2. Com efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível
que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o que não é o caso,
vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente, sem sombra de
omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço seja prestado
por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União,
Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram no pólo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, bem como
atendimento médico a pacientes do SUS"; que "a despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada
com a entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os
Protocolos Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos
entes públicos, a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode
servir de empecilho ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação
aos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados" e que "as
listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS, servem apenas como
orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal
capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo
porque qualquer lista engessaria a f orma de tratamento, quando se vê a cada
dia nova descoberta, nova forma de tratamento das doenças". 3. Há que se
ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda
do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela
que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher
os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp
424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356,
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas
pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 1 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade
de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de
todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos l itigantes" (STJ,
REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a
questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do acórdão. 5. Ambos os
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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