TRF2 0183540-91.2014.4.02.5101 01835409120144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO
DE PEDIDOS NÃO FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE
PARCIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR DE UNIVERSIDADE
FEDERAL REALIZADO ANTES DA LEI Nº 12.772/12. CARGO ISOLADO. PROVIMENTO
ORIGINÁRIO POR MEIO DE NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA UNIVERSIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - Da leitura da sentença, verifica-se que ela foi
devidamente fundamentada, tendo sido afastada a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, decretada
a prescrição da pretensão em relação a alguns dos autores e analisado o mérito
da demanda, de forma que foi atendido o disposto no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 489, do novo Código de
Processo Civil. A sentença recorrida, não obstante tenha adotado entendimento
contrário aos interesses da parte autora, está suficientemente motivada. 2 -
No que se refere à congruência que deve existir entre a sentença e os pedidos
formulados pela parte autora, insta consignar que o Superior Tribunal de
Justiça possui orientação firme no sentido de que a apreciação dos pedidos
dentro dos limites estabelecidos pela parte autora na petição inicial, mesmo
que não tenham sido expressamente requeridos no item relativo aos pedidos,
não caracteriza julgamento ultra ou extra petita, na medida em que deve
ser privilegiada a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com
extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda. 3 -
Do acurado exame dos pedidos veiculados na petição inicial e da sentença,
verifica-se que houve julgamento extra petita, já que a sentença julgou
improcedentes pedidos que não foram formulados pela parte autora, quais
sejam, de reposição salarial nos percentuais de 26,05% e de 28,86%. 4 -
Resta configurada, portanto, violação ao princípio da correlação que deve
existir entre a lide trazida a juízo e o provimento jurisdicional, conforme
disposto nos artigos 141 e 492, ambos do novo Código de Processo Civil,
devendo ser decretada a nulidade da parte da sentença que julgou pedidos
que não foram formulados pela parte autora. 1 5 - Ainda que a magistrada
sentenciante tenha decretado a prescrição da pretensão em relação a alguns
dos autores sem a sua oitiva prévia, a configurar, de fato, violação ao
disposto nos artigos 9º e 10, do novo Código de Processo Civil, não deve
ser reconhecida a nulidade da sentença, na medida em que os ora apelantes,
através do presente recurso de apelação, tiveram a oportunidade de apresentar
suas razões, o que será devidamente analisado por esta Corte, de forma que
não se evidencia prejuízo à sua defesa, devendo-se prestigiar os princípios da
celeridade e da economia processuais. 6 - A prescrição é regida pelo princípio
da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional inicia-se na
data da ciência inequívoca da lesão ao direito ou da efetiva extensão do
dano sofrido, na esteira do que dispõe o artigo 189, do Código Civil. 7 -
Não tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos, previsto no artigo 1º, Decreto-Lei nº 20.910/32, entre a data da
suposta violação ao direito e a data do ajuizamento da presente demanda, deve
ser afastado o reconhecimento da prescrição. 8 - A controvérsia instaurada nos
presentes autos reside em definir se a situação daquele que já ocupava cargo de
professor junto à instituição de ensino superior federal, ao prestar concurso
público para provimento de vaga destinada ao cargo de professor titular, da
mesma instituição de ensino, configuraria progressão ou promoção (provimento
derivado) ou nomeação em novo cargo público (provimento originário). 9 -
Os autores se submeteram a concursos públicos realizados antes da edição da
Lei nº 12.772/12, de forma que o caso deve ser analisado à luz da legislação
então vigente, ou seja, considerando o que dispunham as Leis nos 7.596/87
e 11.344/06, bem como o Decreto nº 94.664/87. 10 - Tal observação se faz
necessária porque, a partir da vigência da Lei nº 12.772/12, a questão
passou a ser disciplinada de forma clara, com a previsão, em relação ao
magistério superior, de: a) cargo isolado de provimento efetivo de professor
titular-livre; e b) carreira de magistério superior, composta de cargos de
provimento efetivo de professor, estruturada em classes de professor auxiliar,
assistente, adjunto, associado e titular. No entanto, quando os autores
se submeteram aos concursos públicos em que foram aprovados, o ordenamento
jurídico não dispunha de forma tão clara quanto à possibilidade de provimento
originário e derivado do cargo de professor titular. 11 - Sobre o ingresso
na carreira do magistério superior, o artigo 12, do Decreto nº 94.664/87,
estipulava que, em relação às classes de professor auxiliar, assistente,
adjunto e titular, tal se daria mediante aprovação em concurso público de
provas e títulos, sendo que, no que tange à classe de professor titular,
a participação no concurso público limitava-se a portadores do título de
doutor ou de livre-docente, a professores adjuntos e a pessoas de notório
saber, reconhecido pelo conselho superior competente da instituição de ensino
superior. 12 - A progressão funcional vinha regulamentada pelo artigo 16,
do Decreto nº 94.664/87. Em resumo, previa-se que a progressão na carreira
ocorria entre os níveis de uma mesma classe, ou de uma classe para outra,
exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, mediante o atendimento
de alguns requisitos, exceto para a classe de professor titular. 13 -
Diante do arcabouço normativo vigente na época, o Superior Tribunal de
Justiça passou a entender que o acesso ao cargo de professor titular de
instituição de ensino superior federal, por ser isolado, somente ocorria
por meio de provimento originário, através de 2 nomeação após aprovação em
concurso público de provas e títulos, de forma que não havia que se falar
em progressão ou promoção funcional para a classe de professor titular. 14 -
Entende-se que, embora o artigo 6º, do Decreto nº 94.664/87, apresentasse a
carreira de magistério superior como sendo compreendida por quatro classes -
professor titular, adjunto, assistente e auxiliar -, o cargo de professor
titular era, na verdade, um cargo isolado, na medida em que somente poderia
ser preenchido mediante aprovação em concurso público de provas e títulos,
ao contrário dos demais cargos, que poderiam ser alcançados por progressão
ou promoção profissional. 15 - Verifica-se, pois, que não foi praticada
qualquer irregularidade pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
que agiu em conformidade ao entendimento consagrado pelo Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual, ao tempo em que foram aprovados no concurso
público, o provimento no cargo de professor titular, por ser isolado, era
originário. 16 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO
DE PEDIDOS NÃO FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE
PARCIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR DE UNIVERSIDADE
FEDERAL REALIZADO ANTES DA LEI Nº 12.772/12. CARGO ISOLADO. PROVIMENTO
ORIGINÁRIO POR MEIO DE NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA UNIVERSIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - Da leitura da sentença, verifica-se que ela foi
devidamente fundamentada, tendo sido afastada a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, decretada
a prescrição da pretensão em relação a alguns dos autores e analisado o mérito
da demanda, de forma que foi atendido o disposto no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 489, do novo Código de
Processo Civil. A sentença recorrida, não obstante tenha adotado entendimento
contrário aos interesses da parte autora, está suficientemente motivada. 2 -
No que se refere à congruência que deve existir entre a sentença e os pedidos
formulados pela parte autora, insta consignar que o Superior Tribunal de
Justiça possui orientação firme no sentido de que a apreciação dos pedidos
dentro dos limites estabelecidos pela parte autora na petição inicial, mesmo
que não tenham sido expressamente requeridos no item relativo aos pedidos,
não caracteriza julgamento ultra ou extra petita, na medida em que deve
ser privilegiada a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com
extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda. 3 -
Do acurado exame dos pedidos veiculados na petição inicial e da sentença,
verifica-se que houve julgamento extra petita, já que a sentença julgou
improcedentes pedidos que não foram formulados pela parte autora, quais
sejam, de reposição salarial nos percentuais de 26,05% e de 28,86%. 4 -
Resta configurada, portanto, violação ao princípio da correlação que deve
existir entre a lide trazida a juízo e o provimento jurisdicional, conforme
disposto nos artigos 141 e 492, ambos do novo Código de Processo Civil,
devendo ser decretada a nulidade da parte da sentença que julgou pedidos
que não foram formulados pela parte autora. 1 5 - Ainda que a magistrada
sentenciante tenha decretado a prescrição da pretensão em relação a alguns
dos autores sem a sua oitiva prévia, a configurar, de fato, violação ao
disposto nos artigos 9º e 10, do novo Código de Processo Civil, não deve
ser reconhecida a nulidade da sentença, na medida em que os ora apelantes,
através do presente recurso de apelação, tiveram a oportunidade de apresentar
suas razões, o que será devidamente analisado por esta Corte, de forma que
não se evidencia prejuízo à sua defesa, devendo-se prestigiar os princípios da
celeridade e da economia processuais. 6 - A prescrição é regida pelo princípio
da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional inicia-se na
data da ciência inequívoca da lesão ao direito ou da efetiva extensão do
dano sofrido, na esteira do que dispõe o artigo 189, do Código Civil. 7 -
Não tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos, previsto no artigo 1º, Decreto-Lei nº 20.910/32, entre a data da
suposta violação ao direito e a data do ajuizamento da presente demanda, deve
ser afastado o reconhecimento da prescrição. 8 - A controvérsia instaurada nos
presentes autos reside em definir se a situação daquele que já ocupava cargo de
professor junto à instituição de ensino superior federal, ao prestar concurso
público para provimento de vaga destinada ao cargo de professor titular, da
mesma instituição de ensino, configuraria progressão ou promoção (provimento
derivado) ou nomeação em novo cargo público (provimento originário). 9 -
Os autores se submeteram a concursos públicos realizados antes da edição da
Lei nº 12.772/12, de forma que o caso deve ser analisado à luz da legislação
então vigente, ou seja, considerando o que dispunham as Leis nos 7.596/87
e 11.344/06, bem como o Decreto nº 94.664/87. 10 - Tal observação se faz
necessária porque, a partir da vigência da Lei nº 12.772/12, a questão
passou a ser disciplinada de forma clara, com a previsão, em relação ao
magistério superior, de: a) cargo isolado de provimento efetivo de professor
titular-livre; e b) carreira de magistério superior, composta de cargos de
provimento efetivo de professor, estruturada em classes de professor auxiliar,
assistente, adjunto, associado e titular. No entanto, quando os autores
se submeteram aos concursos públicos em que foram aprovados, o ordenamento
jurídico não dispunha de forma tão clara quanto à possibilidade de provimento
originário e derivado do cargo de professor titular. 11 - Sobre o ingresso
na carreira do magistério superior, o artigo 12, do Decreto nº 94.664/87,
estipulava que, em relação às classes de professor auxiliar, assistente,
adjunto e titular, tal se daria mediante aprovação em concurso público de
provas e títulos, sendo que, no que tange à classe de professor titular,
a participação no concurso público limitava-se a portadores do título de
doutor ou de livre-docente, a professores adjuntos e a pessoas de notório
saber, reconhecido pelo conselho superior competente da instituição de ensino
superior. 12 - A progressão funcional vinha regulamentada pelo artigo 16,
do Decreto nº 94.664/87. Em resumo, previa-se que a progressão na carreira
ocorria entre os níveis de uma mesma classe, ou de uma classe para outra,
exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, mediante o atendimento
de alguns requisitos, exceto para a classe de professor titular. 13 -
Diante do arcabouço normativo vigente na época, o Superior Tribunal de
Justiça passou a entender que o acesso ao cargo de professor titular de
instituição de ensino superior federal, por ser isolado, somente ocorria
por meio de provimento originário, através de 2 nomeação após aprovação em
concurso público de provas e títulos, de forma que não havia que se falar
em progressão ou promoção funcional para a classe de professor titular. 14 -
Entende-se que, embora o artigo 6º, do Decreto nº 94.664/87, apresentasse a
carreira de magistério superior como sendo compreendida por quatro classes -
professor titular, adjunto, assistente e auxiliar -, o cargo de professor
titular era, na verdade, um cargo isolado, na medida em que somente poderia
ser preenchido mediante aprovação em concurso público de provas e títulos,
ao contrário dos demais cargos, que poderiam ser alcançados por progressão
ou promoção profissional. 15 - Verifica-se, pois, que não foi praticada
qualquer irregularidade pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
que agiu em conformidade ao entendimento consagrado pelo Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual, ao tempo em que foram aprovados no concurso
público, o provimento no cargo de professor titular, por ser isolado, era
originário. 16 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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