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Jurisprudência


TRF2 0183540-91.2014.4.02.5101 01835409120144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE PEDIDOS NÃO FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR DE UNIVERSIDADE FEDERAL REALIZADO ANTES DA LEI Nº 12.772/12. CARGO ISOLADO. PROVIMENTO ORIGINÁRIO POR MEIO DE NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA UNIVERSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - Da leitura da sentença, verifica-se que ela foi devidamente fundamentada, tendo sido afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, decretada a prescrição da pretensão em relação a alguns dos autores e analisado o mérito da demanda, de forma que foi atendido o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 489, do novo Código de Processo Civil. A sentença recorrida, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte autora, está suficientemente motivada. 2 - No que se refere à congruência que deve existir entre a sentença e os pedidos formulados pela parte autora, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a apreciação dos pedidos dentro dos limites estabelecidos pela parte autora na petição inicial, mesmo que não tenham sido expressamente requeridos no item relativo aos pedidos, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita, na medida em que deve ser privilegiada a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda. 3 - Do acurado exame dos pedidos veiculados na petição inicial e da sentença, verifica-se que houve julgamento extra petita, já que a sentença julgou improcedentes pedidos que não foram formulados pela parte autora, quais sejam, de reposição salarial nos percentuais de 26,05% e de 28,86%. 4 - Resta configurada, portanto, violação ao princípio da correlação que deve existir entre a lide trazida a juízo e o provimento jurisdicional, conforme disposto nos artigos 141 e 492, ambos do novo Código de Processo Civil, devendo ser decretada a nulidade da parte da sentença que julgou pedidos que não foram formulados pela parte autora. 1 5 - Ainda que a magistrada sentenciante tenha decretado a prescrição da pretensão em relação a alguns dos autores sem a sua oitiva prévia, a configurar, de fato, violação ao disposto nos artigos 9º e 10, do novo Código de Processo Civil, não deve ser reconhecida a nulidade da sentença, na medida em que os ora apelantes, através do presente recurso de apelação, tiveram a oportunidade de apresentar suas razões, o que será devidamente analisado por esta Corte, de forma que não se evidencia prejuízo à sua defesa, devendo-se prestigiar os princípios da celeridade e da economia processuais. 6 - A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da lesão ao direito ou da efetiva extensão do dano sofrido, na esteira do que dispõe o artigo 189, do Código Civil. 7 - Não tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º, Decreto-Lei nº 20.910/32, entre a data da suposta violação ao direito e a data do ajuizamento da presente demanda, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. 8 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em definir se a situação daquele que já ocupava cargo de professor junto à instituição de ensino superior federal, ao prestar concurso público para provimento de vaga destinada ao cargo de professor titular, da mesma instituição de ensino, configuraria progressão ou promoção (provimento derivado) ou nomeação em novo cargo público (provimento originário). 9 - Os autores se submeteram a concursos públicos realizados antes da edição da Lei nº 12.772/12, de forma que o caso deve ser analisado à luz da legislação então vigente, ou seja, considerando o que dispunham as Leis nos 7.596/87 e 11.344/06, bem como o Decreto nº 94.664/87. 10 - Tal observação se faz necessária porque, a partir da vigência da Lei nº 12.772/12, a questão passou a ser disciplinada de forma clara, com a previsão, em relação ao magistério superior, de: a) cargo isolado de provimento efetivo de professor titular-livre; e b) carreira de magistério superior, composta de cargos de provimento efetivo de professor, estruturada em classes de professor auxiliar, assistente, adjunto, associado e titular. No entanto, quando os autores se submeteram aos concursos públicos em que foram aprovados, o ordenamento jurídico não dispunha de forma tão clara quanto à possibilidade de provimento originário e derivado do cargo de professor titular. 11 - Sobre o ingresso na carreira do magistério superior, o artigo 12, do Decreto nº 94.664/87, estipulava que, em relação às classes de professor auxiliar, assistente, adjunto e titular, tal se daria mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo que, no que tange à classe de professor titular, a participação no concurso público limitava-se a portadores do título de doutor ou de livre-docente, a professores adjuntos e a pessoas de notório saber, reconhecido pelo conselho superior competente da instituição de ensino superior. 12 - A progressão funcional vinha regulamentada pelo artigo 16, do Decreto nº 94.664/87. Em resumo, previa-se que a progressão na carreira ocorria entre os níveis de uma mesma classe, ou de uma classe para outra, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, mediante o atendimento de alguns requisitos, exceto para a classe de professor titular. 13 - Diante do arcabouço normativo vigente na época, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o acesso ao cargo de professor titular de instituição de ensino superior federal, por ser isolado, somente ocorria por meio de provimento originário, através de 2 nomeação após aprovação em concurso público de provas e títulos, de forma que não havia que se falar em progressão ou promoção funcional para a classe de professor titular. 14 - Entende-se que, embora o artigo 6º, do Decreto nº 94.664/87, apresentasse a carreira de magistério superior como sendo compreendida por quatro classes - professor titular, adjunto, assistente e auxiliar -, o cargo de professor titular era, na verdade, um cargo isolado, na medida em que somente poderia ser preenchido mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, ao contrário dos demais cargos, que poderiam ser alcançados por progressão ou promoção profissional. 15 - Verifica-se, pois, que não foi praticada qualquer irregularidade pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que agiu em conformidade ao entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ao tempo em que foram aprovados no concurso público, o provimento no cargo de professor titular, por ser isolado, era originário. 16 - Recurso de apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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