TRF2 0183577-21.2014.4.02.5101 01835772120144025101
Nº CNJ : 0183577-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183577-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM RELATORA P/ PAUTA : Juíza Federal
Convocada ANDRÉA CUNHA ESMERALDO APELANTE : GASTROSERVICE REFEICOES LTDA E
OUTRO ADVOGADO : RJ098749 - VINICIUS IDESES E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835772120144025101) EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE
E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO C O N F I
G U R A D A S . R E S E R V A D O P L E N Á R I O . D E S N E C E S S I D A D
E . INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RESP
1.230.957/RS SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL para fins de suprir
omissão no julgamento quanto à inobservância da reserva do plenário para que
se afasta a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e bem assim, a violação
dos arts. 195, I, "a",c/c 201, § 11, da CFRB/88 e art. 111, I e II do CTN, c/c
art. 150, § 6º da CRFB/88, sobre os quais pretende manifestação expressa para
suprir requisito de prequestionamento. 2. Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ -EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 3. Mesmo no tocante ao requisito
do prequestionamento - Indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. Desnecessária, portanto, a expressa declaração no
acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais enumerados pelas partes,
bastando que a matéria tenha sido objeto de 1 efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. O voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas
as questões postas em juízo, nelas incluídas as ventiladas pela Embargante,
reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
adotado em face da disciplina judiciária, a natureza indenizatória das
verbas pagas pelo empregador a título de terço constitucional de férias,
dos 15 primeiros dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente e aviso
prévio indenizado. 5. Restou asseverado no voto que a incidência ou não da
contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador
depende, necessariamente, da sua natureza, sendo que, se objetiva retribuir
o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre
ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente
de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"), mas
caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição Social. 6. O voto assentou,
ainda, que, relativamente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias, dos 15 primeiros dias de auxílio-doença ou acidente e
do aviso prévio indenizado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto a tais verbas,
que por essa razão não se sujeitam à contribuição previdenciária. 7. Não
procede a alegação da Embargante de inobservância da cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois
não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp
1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal:
AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3a TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA -
DISP. 08/09/2016). 8. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0183577-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183577-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM RELATORA P/ PAUTA : Juíza Federal
Convocada ANDRÉA CUNHA ESMERALDO APELANTE : GASTROSERVICE REFEICOES LTDA E
OUTRO ADVOGADO : RJ098749 - VINICIUS IDESES E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835772120144025101) EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE
E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO C O N F I
G U R A D A S . R E S E R V A D O P L E N Á R I O . D E S N E C E S S I D A D
E . INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RESP
1.230.957/RS SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL para fins de suprir
omissão no julgamento quanto à inobservância da reserva do plenário para que
se afasta a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e bem assim, a violação
dos arts. 195, I, "a",c/c 201, § 11, da CFRB/88 e art. 111, I e II do CTN, c/c
art. 150, § 6º da CRFB/88, sobre os quais pretende manifestação expressa para
suprir requisito de prequestionamento. 2. Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ -EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 3. Mesmo no tocante ao requisito
do prequestionamento - Indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. Desnecessária, portanto, a expressa declaração no
acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais enumerados pelas partes,
bastando que a matéria tenha sido objeto de 1 efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. O voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas
as questões postas em juízo, nelas incluídas as ventiladas pela Embargante,
reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
adotado em face da disciplina judiciária, a natureza indenizatória das
verbas pagas pelo empregador a título de terço constitucional de férias,
dos 15 primeiros dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente e aviso
prévio indenizado. 5. Restou asseverado no voto que a incidência ou não da
contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador
depende, necessariamente, da sua natureza, sendo que, se objetiva retribuir
o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre
ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente
de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"), mas
caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição Social. 6. O voto assentou,
ainda, que, relativamente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias, dos 15 primeiros dias de auxílio-doença ou acidente e
do aviso prévio indenizado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto a tais verbas,
que por essa razão não se sujeitam à contribuição previdenciária. 7. Não
procede a alegação da Embargante de inobservância da cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois
não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp
1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal:
AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3a TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA -
DISP. 08/09/2016). 8. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
Mostrar discussão