TRF2 0183580-51.2016.4.02.5118 01835805120164025118
CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DAS TURMAS ESPECIALIZADAS. ANÁLISE DAS RESOLUÇÕES
Nº 36/2004 E 21/2016 DESTA CORTE. VARA E TURMA ESPECIALIZADA EM
PREVIDÊNCIÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL PRIVATIVA E RESTRITA PARA ANÁLISE
DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS REGIDOS PELO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURO-DESEMPREGO EXCLUÍDO DO ROL DE
BENEFÍCIOS DO RGPS (ARTIGOS 9º, §1º E 18 DA LEI 8.213/91). BENEFÍCIO
GERIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL E NÃO DO INSS. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. - O
objeto do mandamus consiste no reconhecimento do direito da impetrante à
percepção do seguro-desemprego. - Considerando que o feito foi inicialmente
distribuído para a 3ª Turma Especializada, tendo o então Des. Fed. Sergio
Schwaitzer determinado a redistribuição do processo para uma das Turmas
Especializadas em Direito Previdenciário, mister analisar a natureza jurídica
da matéria posta aos autos a fim de se definir qual é o órgão competente
para o julgamento da causa. - É importante consignar que, apesar de haver
discussão doutrinária quanto à natureza jurídica do seguro-desemprego,
se seria um benefício assistencial ou mesmo trabalhista - por ser uma
espécie de salário-, prevalece o entendimento de que possui a natureza de
benefício previdenciário, uma vez que foi criado com o objetivo de conceder
assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa-causa,
de forma a possibilitar o sustento do trabalhador e de sua família, sendo
um benefício que visa a proteger a situação de desemprego involuntário,
um infortúnio na vida de um cidadão que pode causar graves desequilíbrios
sociais. Até mesmo por conta da posição geográfica em que se encontra inserido
na Constituição Federal, conforme se infere no artigo 201, III, da CRFB. -
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu art. 1º,
expressamente, prevê a instituição de benefício que ampare o beneficiário
da situação de desemprego involuntário. - Embora reconhecida a natureza de
benefício previdenciário, não se pode afirmar que o seguro-desemprego integra
o Regime Geral da Previdência Social, isto porque, o artigo 9º, §1º da Lei
8.213/91, expressamente, o exclui desse regime. E o artigo 18 da referida
Lei, ao elencar as prestações que estão compreendidas no Regime Geral da
Previdência Social, também não prevê o seguro-desemprego. - Também relevante
é o fato de que o seguro-desemprego é tratado em legislação própria, qual
seja, a Lei nº 7.998/90, que em seus artigos 10 e 22, expressamente, prevê
a criação do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, que custeará o benefício
do Seguro-Desemprego, sendo o 1 FAT vinculado ao Ministério do Trabalho e
consubstanciado com recursos oriundos de contribuições do PIS/PASEP. - Por
certo, o seguro-desemprego é um benefício gerido pelo Ministério do Trabalho,
órgão este detentor dos cadastros que possibilitam o controle dos desempregados
no País, sendo que a questão administrativo-financeira do benefício também
confirma que ele não pertence ao Regime Geral de Previdência Social. -
No mesmo sentido é o magistério de Marcelo Leonardo Tavares "O desemprego
involuntário é coberto pelo seguro-desemprego, benefício previdenciário
pago pela Caixa Econômica Federal, mediante autorização do Ministério do
Trabalho. De todos os riscos sociais, é o único que não integra o Regime
Geral de Previdência Social e também não recebe cobertura do INSS." (Tavares,
Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. - 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora
Lúmen Júris, 2003. pg 41). - Considerando que é um benefício que não está
submetido ao Plano de Benefícios da Previdência Social, não cabe ao INSS
responder por sua concessão, mas sim o Ministério do Trabalho e Emprego,
sendo que é a União Federal que detém legitimidade passiva para figurar nos
feitos que visem à concessão de tal benefício. - No que toca especificamente
à questão da competência material das Turmas Especializadas, cabe trazer à
baila a disposição do artigo 2º da Resolução nº 36/2004 desta Corte, que
versa sobre a implantação das Turmas Especializadas do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, com a alteração perpetrada pela Resolução nº 25/2006:
"Art. 2º. As Turmas Especializadas em matéria penal processarão e julgarão
as questões pertinentes a crimes, inclusive habeas corpus, e, dentre estes,
os decorrentes de procedimentos de natureza civil, bem ainda as questões
previdenciárias e as que envolvam propriedade industrial e intelectual,
inclusive marcas e patentes." - Por sua vez, a Resolução nº 21/2016 também
desta Corte, que dispõe sobre a competência territorial e material dos diversos
Juízos da 2ª Região, ao promover a subdivisão das Varas da Região da Capital
do Estado do Rio de Janeiro, em especialidades, criou em artigo 4º, II, as
Varas Previdenciárias, cuja competência privativa, segundo o artigo 25 da
referida Resolução, consiste em "processar e julgar feitos que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e
causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas
e patentes". - À luz das disposições das referidas Resoluções, entendo
que, por logicidade e igualdade, assim como as Varas especializadas em
Direito Previdenciário, as Turmas Especializadas também nesta matéria possuem
competência privativa para processar e julgar apenas os feitos que versem sobre
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social,
por ser decorrência da própria especialização. De fato, a regra que fixa
a especialização das Varas Previdenciárias deve ser a mesma definidora da
competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. - E, sendo
o seguro-desemprego um benefício não regido pelo Regime Geral da Previdência
Social, não se enquadrando no rol taxativo constante do artigo 18 da Lei
8.213/91, falece competência às Turmas de Direito de Direito Previdenciário
processar e julgar os feitos que versem sobre esse benefício, inobstante
a sua natureza jurídica. - Deve se registrado que há alguns julgados
desta Corte, definindo que, por ser o seguro- desemprego um benefício
previdenciário, o processo deveria ser julgado por Vara Previdenciária
(Precedentes). Ocorre que tais julgados não levam em consideração o fato
de 2 que as Varas Previdenciárias, conforme a Resolução nº 21/2016, somente
possuem competência para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios
previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, dentre os
quais não se encontra o seguro-desemprego, sendo imprópria essa determinação
de que o feito seja julgado pela Vara Especializada. - Da mesma forma e por
coerência, na medida em que é intimamente ligada a especialização da matéria,
as Turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte também não
possuem competência para julgar tais feitos. - Adite-se que os processos
que versam sobre o seguro-desemprego são reiteradamente julgados, nesta
Corte, pelas Turmas especializadas em Direito Administrativo (Precedentes
das 5ª 6ª, 7ª e 8ª Turmas). - Por fim, tendo em vista até mesmo a divergência
jurisprudencial existente no âmbito desta Corte, mister a manifestação do Órgão
Especial para definir a competência material das Turmas. - Suscitado conflito
negativo de competência, por entender que falece a esta Turma especializada
em Direito Previdenciário competência para julgar e processar o feito.
Ementa
CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DAS TURMAS ESPECIALIZADAS. ANÁLISE DAS RESOLUÇÕES
Nº 36/2004 E 21/2016 DESTA CORTE. VARA E TURMA ESPECIALIZADA EM
PREVIDÊNCIÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL PRIVATIVA E RESTRITA PARA ANÁLISE
DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS REGIDOS PELO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURO-DESEMPREGO EXCLUÍDO DO ROL DE
BENEFÍCIOS DO RGPS (ARTIGOS 9º, §1º E 18 DA LEI 8.213/91). BENEFÍCIO
GERIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL E NÃO DO INSS. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. - O
objeto do mandamus consiste no reconhecimento do direito da impetrante à
percepção do seguro-desemprego. - Considerando que o feito foi inicialmente
distribuído para a 3ª Turma Especializada, tendo o então Des. Fed. Sergio
Schwaitzer determinado a redistribuição do processo para uma das Turmas
Especializadas em Direito Previdenciário, mister analisar a natureza jurídica
da matéria posta aos autos a fim de se definir qual é o órgão competente
para o julgamento da causa. - É importante consignar que, apesar de haver
discussão doutrinária quanto à natureza jurídica do seguro-desemprego,
se seria um benefício assistencial ou mesmo trabalhista - por ser uma
espécie de salário-, prevalece o entendimento de que possui a natureza de
benefício previdenciário, uma vez que foi criado com o objetivo de conceder
assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa-causa,
de forma a possibilitar o sustento do trabalhador e de sua família, sendo
um benefício que visa a proteger a situação de desemprego involuntário,
um infortúnio na vida de um cidadão que pode causar graves desequilíbrios
sociais. Até mesmo por conta da posição geográfica em que se encontra inserido
na Constituição Federal, conforme se infere no artigo 201, III, da CRFB. -
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu art. 1º,
expressamente, prevê a instituição de benefício que ampare o beneficiário
da situação de desemprego involuntário. - Embora reconhecida a natureza de
benefício previdenciário, não se pode afirmar que o seguro-desemprego integra
o Regime Geral da Previdência Social, isto porque, o artigo 9º, §1º da Lei
8.213/91, expressamente, o exclui desse regime. E o artigo 18 da referida
Lei, ao elencar as prestações que estão compreendidas no Regime Geral da
Previdência Social, também não prevê o seguro-desemprego. - Também relevante
é o fato de que o seguro-desemprego é tratado em legislação própria, qual
seja, a Lei nº 7.998/90, que em seus artigos 10 e 22, expressamente, prevê
a criação do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, que custeará o benefício
do Seguro-Desemprego, sendo o 1 FAT vinculado ao Ministério do Trabalho e
consubstanciado com recursos oriundos de contribuições do PIS/PASEP. - Por
certo, o seguro-desemprego é um benefício gerido pelo Ministério do Trabalho,
órgão este detentor dos cadastros que possibilitam o controle dos desempregados
no País, sendo que a questão administrativo-financeira do benefício também
confirma que ele não pertence ao Regime Geral de Previdência Social. -
No mesmo sentido é o magistério de Marcelo Leonardo Tavares "O desemprego
involuntário é coberto pelo seguro-desemprego, benefício previdenciário
pago pela Caixa Econômica Federal, mediante autorização do Ministério do
Trabalho. De todos os riscos sociais, é o único que não integra o Regime
Geral de Previdência Social e também não recebe cobertura do INSS." (Tavares,
Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. - 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora
Lúmen Júris, 2003. pg 41). - Considerando que é um benefício que não está
submetido ao Plano de Benefícios da Previdência Social, não cabe ao INSS
responder por sua concessão, mas sim o Ministério do Trabalho e Emprego,
sendo que é a União Federal que detém legitimidade passiva para figurar nos
feitos que visem à concessão de tal benefício. - No que toca especificamente
à questão da competência material das Turmas Especializadas, cabe trazer à
baila a disposição do artigo 2º da Resolução nº 36/2004 desta Corte, que
versa sobre a implantação das Turmas Especializadas do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, com a alteração perpetrada pela Resolução nº 25/2006:
"Art. 2º. As Turmas Especializadas em matéria penal processarão e julgarão
as questões pertinentes a crimes, inclusive habeas corpus, e, dentre estes,
os decorrentes de procedimentos de natureza civil, bem ainda as questões
previdenciárias e as que envolvam propriedade industrial e intelectual,
inclusive marcas e patentes." - Por sua vez, a Resolução nº 21/2016 também
desta Corte, que dispõe sobre a competência territorial e material dos diversos
Juízos da 2ª Região, ao promover a subdivisão das Varas da Região da Capital
do Estado do Rio de Janeiro, em especialidades, criou em artigo 4º, II, as
Varas Previdenciárias, cuja competência privativa, segundo o artigo 25 da
referida Resolução, consiste em "processar e julgar feitos que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e
causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas
e patentes". - À luz das disposições das referidas Resoluções, entendo
que, por logicidade e igualdade, assim como as Varas especializadas em
Direito Previdenciário, as Turmas Especializadas também nesta matéria possuem
competência privativa para processar e julgar apenas os feitos que versem sobre
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social,
por ser decorrência da própria especialização. De fato, a regra que fixa
a especialização das Varas Previdenciárias deve ser a mesma definidora da
competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. - E, sendo
o seguro-desemprego um benefício não regido pelo Regime Geral da Previdência
Social, não se enquadrando no rol taxativo constante do artigo 18 da Lei
8.213/91, falece competência às Turmas de Direito de Direito Previdenciário
processar e julgar os feitos que versem sobre esse benefício, inobstante
a sua natureza jurídica. - Deve se registrado que há alguns julgados
desta Corte, definindo que, por ser o seguro- desemprego um benefício
previdenciário, o processo deveria ser julgado por Vara Previdenciária
(Precedentes). Ocorre que tais julgados não levam em consideração o fato
de 2 que as Varas Previdenciárias, conforme a Resolução nº 21/2016, somente
possuem competência para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios
previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, dentre os
quais não se encontra o seguro-desemprego, sendo imprópria essa determinação
de que o feito seja julgado pela Vara Especializada. - Da mesma forma e por
coerência, na medida em que é intimamente ligada a especialização da matéria,
as Turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte também não
possuem competência para julgar tais feitos. - Adite-se que os processos
que versam sobre o seguro-desemprego são reiteradamente julgados, nesta
Corte, pelas Turmas especializadas em Direito Administrativo (Precedentes
das 5ª 6ª, 7ª e 8ª Turmas). - Por fim, tendo em vista até mesmo a divergência
jurisprudencial existente no âmbito desta Corte, mister a manifestação do Órgão
Especial para definir a competência material das Turmas. - Suscitado conflito
negativo de competência, por entender que falece a esta Turma especializada
em Direito Previdenciário competência para julgar e processar o feito.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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