TRF2 0183587-65.2014.4.02.5101 01835876520144025101
Nº CNJ : 0183587-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183587-1) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : CARLOS VINICIUS
FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01835876520144025101) E M E N T A PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
PATROCÍNIO GRATUITO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A sentença indeferiu
a inicial de ação revisional do FGTS, com pleito de assistência judiciária
gratuita, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos. 257 e 267, IV, do CPC/1973, pois a parte autora deixou de juntar
declaração de patrocínio gratuito, e tampouco recolheu as custas iniciais,
no prazo de 10 dias. 2. Descabe condicionar o deferimento de assistência
judiciária gratuita à declaração de patrocínio gratuito pelo advogado.A
lei não exige que o advogado escolhido firme compromisso de patrocínio
gratuito(art. 5º, § 4º, da Lei n.º 1.060/50 É possível o gozo da assistência
judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação
judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. A Lei
n. 1.060/1950 garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico
que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento
do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. Precedentes do
STJ e deste Tribunal. 3. A inicial preenche os requisitos dos artigos. 282 e
283, do CPC/1973, atualmente art. 319 e art. 320 do CPC/2015, e satisfeitas
as condições da ação e os pressupostos processuais, deve o juízo a quo, de
imediato, examinar a pretensão à assistência judiciária gratuita, independente
da declaração de patrocínio gratuito, e, oportunamente, as demais questões
processuais e meritórias. 4. Apelação provida para anular a sentença, com
o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0183587-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183587-1) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : CARLOS VINICIUS
FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01835876520144025101) E M E N T A PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
PATROCÍNIO GRATUITO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A sentença indeferiu
a inicial de ação revisional do FGTS, com pleito de assistência judiciária
gratuita, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos. 257 e 267, IV, do CPC/1973, pois a parte autora deixou de juntar
declaração de patrocínio gratuito, e tampouco recolheu as custas iniciais,
no prazo de 10 dias. 2. Descabe condicionar o deferimento de assistência
judiciária gratuita à declaração de patrocínio gratuito pelo advogado.A
lei não exige que o advogado escolhido firme compromisso de patrocínio
gratuito(art. 5º, § 4º, da Lei n.º 1.060/50 É possível o gozo da assistência
judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação
judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. A Lei
n. 1.060/1950 garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico
que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento
do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. Precedentes do
STJ e deste Tribunal. 3. A inicial preenche os requisitos dos artigos. 282 e
283, do CPC/1973, atualmente art. 319 e art. 320 do CPC/2015, e satisfeitas
as condições da ação e os pressupostos processuais, deve o juízo a quo, de
imediato, examinar a pretensão à assistência judiciária gratuita, independente
da declaração de patrocínio gratuito, e, oportunamente, as demais questões
processuais e meritórias. 4. Apelação provida para anular a sentença, com
o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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