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Jurisprudência


TRF2 0183587-65.2014.4.02.5101 01835876520144025101

Ementa
Nº CNJ : 0183587-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183587-1) RELATOR : Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : CARLOS VINICIUS FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835876520144025101) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A sentença indeferiu a inicial de ação revisional do FGTS, com pleito de assistência judiciária gratuita, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos. 257 e 267, IV, do CPC/1973, pois a parte autora deixou de juntar declaração de patrocínio gratuito, e tampouco recolheu as custas iniciais, no prazo de 10 dias. 2. Descabe condicionar o deferimento de assistência judiciária gratuita à declaração de patrocínio gratuito pelo advogado.A lei não exige que o advogado escolhido firme compromisso de patrocínio gratuito(art. 5º, § 4º, da Lei n.º 1.060/50 É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. A Lei n. 1.060/1950 garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. A inicial preenche os requisitos dos artigos. 282 e 283, do CPC/1973, atualmente art. 319 e art. 320 do CPC/2015, e satisfeitas as condições da ação e os pressupostos processuais, deve o juízo a quo, de imediato, examinar a pretensão à assistência judiciária gratuita, independente da declaração de patrocínio gratuito, e, oportunamente, as demais questões processuais e meritórias. 4. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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