TRF2 0183749-60.2014.4.02.5101 01837496020144025101
ADMINISTRATIVO. FGTS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA RESIDUAL (PRO RATA
DIES, DO DIA 10 DE CADA MÊS ATÉ A DATA DO SAQUE). SENTENÇA EXTRA-PETITA,
INCIDINDO EM NULIDADE. 1. Trata-se de ação com vistas ao cumprimento
individual de sentença judicial, em ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais (processo nº
0012901-70.1996.4.02.5101), transitada em julgado, com vistas ao pagamento
da correção monetária residual do FGTS (pro rata dies). 2. Intimada a
cumprir a obrigação, no prazo de 30 dias, a CEF apresentou Exceção de Pré-
Executividade, informando que o autor já havia recebido, nos autos do processo
nº 2002.38.00.031349-4, que tramita na 10ª Vara Federal de Belo Horizonte,
o principal e os juros de mora, referentes aos Planos Verão e Collor I. 3. O
exequente, chamado a se manifestar, esclarece que não se cogita de execução
de expurgos inflacionários, que foram devidamente creditados conforme os
extratos juntados, mas sim, de título executivo diverso, ou seja: correção
ordinária pro rata dies (10/12/1992 a 29/12/1992), não creditada pela CEF
quando da liberação do saque em 29/12/1992, não obstante esses expurgos
proporcionais sobre o objeto da condenação (correção pro rata) terem sido
concedidos pelo TRF2 e STF, por se tratar de consectário legal da condenação,
assim como juros e correção. 4. A sentença declarou extinta a execução, nos
termos do artigo 795 do CPC, em razão da inexigibilidade do título, tendo em
vista que, segundo o magistrado, "não existem diferenças a serem recebidas,
impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade feita pela Caixa
Econômica Federal, uma vez que o exequente já recebeu diferenças relativas
aos expurgos inflacionários por meio do processo nº 2002.38.00031349-4. 5. O
pronunciamento judicial fundamentou-se em razão diversa das manifestações do
formuladas no feito, eis que, a presente execução individual, assim como outras
ajuizadas na 1ª Instância, relaciona-se à sentença proferida nos autos da ação
coletiva nº 96.0012901-0, que tramitou na 18ª Vara Federal do rio de Janeiro,
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de
Minas Gerais em prol dos ex-trabalhadores da Minascaixa, a qual teve como
objeto o pagamento da correção monetária residual (pro rata dies, do dia10
de cada mês até a data do saque) existente na conta fundiária. (Grifei). 6. O
pedido formulado na inicial torna-se o objeto da prestação jurisdicional sobre
o qual a sentença irá operar; ele é o mais seguro critério de interpretação
da sentença, tendo em vista ser ela a resposta do juiz ao pedido do autor,
e, por imposição legal, esse provimento não 1 pode ficar fora dos limites
do pedido: nem aquém, nem além dele, sob pena de nulidade, nos termos dos
artigos 128 e 460, ambos do CPC.(Humberto Theodoro Júnior). 7. In casu,
a sentença foi proferida extra-petita, ou seja, fora dos limites do pedido,
incidindo em nulidade, ao solucionar causa diversa daquela que foi proposta
no pedido. A manifestação jurisdicional deixou de apreciar fatos processuais
suscitados ao longo do processo e que poderiam ter repercussão sobre o
provimento final. Em consequência os autos devem retornar ao juízo original
para que novo provimento seja proferido. 8. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA RESIDUAL (PRO RATA
DIES, DO DIA 10 DE CADA MÊS ATÉ A DATA DO SAQUE). SENTENÇA EXTRA-PETITA,
INCIDINDO EM NULIDADE. 1. Trata-se de ação com vistas ao cumprimento
individual de sentença judicial, em ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais (processo nº
0012901-70.1996.4.02.5101), transitada em julgado, com vistas ao pagamento
da correção monetária residual do FGTS (pro rata dies). 2. Intimada a
cumprir a obrigação, no prazo de 30 dias, a CEF apresentou Exceção de Pré-
Executividade, informando que o autor já havia recebido, nos autos do processo
nº 2002.38.00.031349-4, que tramita na 10ª Vara Federal de Belo Horizonte,
o principal e os juros de mora, referentes aos Planos Verão e Collor I. 3. O
exequente, chamado a se manifestar, esclarece que não se cogita de execução
de expurgos inflacionários, que foram devidamente creditados conforme os
extratos juntados, mas sim, de título executivo diverso, ou seja: correção
ordinária pro rata dies (10/12/1992 a 29/12/1992), não creditada pela CEF
quando da liberação do saque em 29/12/1992, não obstante esses expurgos
proporcionais sobre o objeto da condenação (correção pro rata) terem sido
concedidos pelo TRF2 e STF, por se tratar de consectário legal da condenação,
assim como juros e correção. 4. A sentença declarou extinta a execução, nos
termos do artigo 795 do CPC, em razão da inexigibilidade do título, tendo em
vista que, segundo o magistrado, "não existem diferenças a serem recebidas,
impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade feita pela Caixa
Econômica Federal, uma vez que o exequente já recebeu diferenças relativas
aos expurgos inflacionários por meio do processo nº 2002.38.00031349-4. 5. O
pronunciamento judicial fundamentou-se em razão diversa das manifestações do
formuladas no feito, eis que, a presente execução individual, assim como outras
ajuizadas na 1ª Instância, relaciona-se à sentença proferida nos autos da ação
coletiva nº 96.0012901-0, que tramitou na 18ª Vara Federal do rio de Janeiro,
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de
Minas Gerais em prol dos ex-trabalhadores da Minascaixa, a qual teve como
objeto o pagamento da correção monetária residual (pro rata dies, do dia10
de cada mês até a data do saque) existente na conta fundiária. (Grifei). 6. O
pedido formulado na inicial torna-se o objeto da prestação jurisdicional sobre
o qual a sentença irá operar; ele é o mais seguro critério de interpretação
da sentença, tendo em vista ser ela a resposta do juiz ao pedido do autor,
e, por imposição legal, esse provimento não 1 pode ficar fora dos limites
do pedido: nem aquém, nem além dele, sob pena de nulidade, nos termos dos
artigos 128 e 460, ambos do CPC.(Humberto Theodoro Júnior). 7. In casu,
a sentença foi proferida extra-petita, ou seja, fora dos limites do pedido,
incidindo em nulidade, ao solucionar causa diversa daquela que foi proposta
no pedido. A manifestação jurisdicional deixou de apreciar fatos processuais
suscitados ao longo do processo e que poderiam ter repercussão sobre o
provimento final. Em consequência os autos devem retornar ao juízo original
para que novo provimento seja proferido. 8. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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