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Jurisprudência


TRF2 0183749-60.2014.4.02.5101 01837496020144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA RESIDUAL (PRO RATA DIES, DO DIA 10 DE CADA MÊS ATÉ A DATA DO SAQUE). SENTENÇA EXTRA-PETITA, INCIDINDO EM NULIDADE. 1. Trata-se de ação com vistas ao cumprimento individual de sentença judicial, em ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais (processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101), transitada em julgado, com vistas ao pagamento da correção monetária residual do FGTS (pro rata dies). 2. Intimada a cumprir a obrigação, no prazo de 30 dias, a CEF apresentou Exceção de Pré- Executividade, informando que o autor já havia recebido, nos autos do processo nº 2002.38.00.031349-4, que tramita na 10ª Vara Federal de Belo Horizonte, o principal e os juros de mora, referentes aos Planos Verão e Collor I. 3. O exequente, chamado a se manifestar, esclarece que não se cogita de execução de expurgos inflacionários, que foram devidamente creditados conforme os extratos juntados, mas sim, de título executivo diverso, ou seja: correção ordinária pro rata dies (10/12/1992 a 29/12/1992), não creditada pela CEF quando da liberação do saque em 29/12/1992, não obstante esses expurgos proporcionais sobre o objeto da condenação (correção pro rata) terem sido concedidos pelo TRF2 e STF, por se tratar de consectário legal da condenação, assim como juros e correção. 4. A sentença declarou extinta a execução, nos termos do artigo 795 do CPC, em razão da inexigibilidade do título, tendo em vista que, segundo o magistrado, "não existem diferenças a serem recebidas, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade feita pela Caixa Econômica Federal, uma vez que o exequente já recebeu diferenças relativas aos expurgos inflacionários por meio do processo nº 2002.38.00031349-4. 5. O pronunciamento judicial fundamentou-se em razão diversa das manifestações do formuladas no feito, eis que, a presente execução individual, assim como outras ajuizadas na 1ª Instância, relaciona-se à sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 96.0012901-0, que tramitou na 18ª Vara Federal do rio de Janeiro, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais em prol dos ex-trabalhadores da Minascaixa, a qual teve como objeto o pagamento da correção monetária residual (pro rata dies, do dia10 de cada mês até a data do saque) existente na conta fundiária. (Grifei). 6. O pedido formulado na inicial torna-se o objeto da prestação jurisdicional sobre o qual a sentença irá operar; ele é o mais seguro critério de interpretação da sentença, tendo em vista ser ela a resposta do juiz ao pedido do autor, e, por imposição legal, esse provimento não 1 pode ficar fora dos limites do pedido: nem aquém, nem além dele, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 128 e 460, ambos do CPC.(Humberto Theodoro Júnior). 7. In casu, a sentença foi proferida extra-petita, ou seja, fora dos limites do pedido, incidindo em nulidade, ao solucionar causa diversa daquela que foi proposta no pedido. A manifestação jurisdicional deixou de apreciar fatos processuais suscitados ao longo do processo e que poderiam ter repercussão sobre o provimento final. Em consequência os autos devem retornar ao juízo original para que novo provimento seja proferido. 8. Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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