main-banner

Jurisprudência


TRF2 0183804-11.2014.4.02.5101 01838041120144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS E N T E S F E D E R A T I V O S . L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D A U N I Ã O F E D E R A L . IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. I - Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente o pedido para, ratificando em termos a decisão liminar, condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, a fornecerem o tratamento oncológico adequado ao estado de saúde da parte autora - portadora de Mieloma Múltiplo (CID-10: C90.0), complicado com paraplegia bilateral dos membros inferiores -, em especial o medicamento TALIDOMIDA 100 mg, enquanto adequado para regular tratamento do seu estado de saúde, o que deve ser comprovado por meio de receituário. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). V- Corroborando a existência de responsabilidade da União, registre-se que, no caso em testilha, o Autor encontra-se em acompanhamento médico junto ao Hospital Federal do Andaraí, nosocômio classificado como UNACON e integrante da rede federal de saúde. VI- O fornecimento de medicamentos para uso oncológico não se dá através do componente básico ou especializado da assistência farmacêutica, visto que são os estabelecimentos habilitados em oncologia pelo SUS, denominados de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), os responsáveis pelo fornecimento direto de medicamentos oncológicos que, neles, são livremente padronizados, adquiridos e prescritos. VII - Noutro giro, evidencia-se que a aferição da necessidade e urgência do tratamento médico 1 pleiteado deve ser feita por critério médico, e não o jurídico, que prevalece e determina a ordem de precedência na fila de espera, não competindo ao magistrado, em princípio, estabelecer qualquer ordem de prioridade ou quebra da ordem de espera entre os pacientes. VIII- Compulsando-se os autos, verifica-se que, consoante o Parecer elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, acostado às fls. 39/45, e conforme receituário médico, o uso pelo Autor do medicamento TALIDOMIDA, o qual consta na lista do SUS, é indicado e imprescindível ao adequado tratamento da patologia que acomete o requerente, restando, desta forma, caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. IX- Assim, tendo em vista que o Apelado encontra-se em tratamento em uma UNACON, que o fármaco pleiteado possui o devido registro na ANVISA, que é disponibilizado pelo SUS e foi prescrito por profissional do próprio Hospital Federal do Andaraí, deve ser mantida a decisão impugnada, em observância à sistemática própria da assistência farmacêutica oncológica. X- Portanto, da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento, assim com o adequado tratamento. XI- Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XII - Apelação e Remessa Necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão