TRF2 0183804-11.2014.4.02.5101 01838041120144025101
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS E N T
E S F E D E R A T I V O S . L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D A U
N I Ã O F E D E R A L . IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. I - Trata-se de
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal,
em face de sentença que julgou procedente o pedido para, ratificando em
termos a decisão liminar, condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o
Município do Rio de Janeiro, a fornecerem o tratamento oncológico adequado
ao estado de saúde da parte autora - portadora de Mieloma Múltiplo (CID-10:
C90.0), complicado com paraplegia bilateral dos membros inferiores -, em
especial o medicamento TALIDOMIDA 100 mg, enquanto adequado para regular
tratamento do seu estado de saúde, o que deve ser comprovado por meio de
receituário. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu
artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao
legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle"
das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único
de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). V- Corroborando a existência de responsabilidade da União,
registre-se que, no caso em testilha, o Autor encontra-se em acompanhamento
médico junto ao Hospital Federal do Andaraí, nosocômio classificado
como UNACON e integrante da rede federal de saúde. VI- O fornecimento de
medicamentos para uso oncológico não se dá através do componente básico ou
especializado da assistência farmacêutica, visto que são os estabelecimentos
habilitados em oncologia pelo SUS, denominados de Unidades de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia (CACON), os responsáveis pelo fornecimento direto de
medicamentos oncológicos que, neles, são livremente padronizados, adquiridos
e prescritos. VII - Noutro giro, evidencia-se que a aferição da necessidade e
urgência do tratamento médico 1 pleiteado deve ser feita por critério médico,
e não o jurídico, que prevalece e determina a ordem de precedência na fila
de espera, não competindo ao magistrado, em princípio, estabelecer qualquer
ordem de prioridade ou quebra da ordem de espera entre os pacientes. VIII-
Compulsando-se os autos, verifica-se que, consoante o Parecer elaborado
pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, acostado às fls. 39/45,
e conforme receituário médico, o uso pelo Autor do medicamento TALIDOMIDA, o
qual consta na lista do SUS, é indicado e imprescindível ao adequado tratamento
da patologia que acomete o requerente, restando, desta forma, caracterizada
a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu
fornecimento em sede administrativa. IX- Assim, tendo em vista que o Apelado
encontra-se em tratamento em uma UNACON, que o fármaco pleiteado possui o
devido registro na ANVISA, que é disponibilizado pelo SUS e foi prescrito
por profissional do próprio Hospital Federal do Andaraí, deve ser mantida
a decisão impugnada, em observância à sistemática própria da assistência
farmacêutica oncológica. X- Portanto, da ponderação do direito à saúde com
os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude
também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação,
no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido para
a manutenção da vida e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder
público assegurar seu fornecimento, assim com o adequado tratamento. XI- Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 06/04/2017). XII - Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS E N T
E S F E D E R A T I V O S . L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D A U
N I Ã O F E D E R A L . IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. I - Trata-se de
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal,
em face de sentença que julgou procedente o pedido para, ratificando em
termos a decisão liminar, condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o
Município do Rio de Janeiro, a fornecerem o tratamento oncológico adequado
ao estado de saúde da parte autora - portadora de Mieloma Múltiplo (CID-10:
C90.0), complicado com paraplegia bilateral dos membros inferiores -, em
especial o medicamento TALIDOMIDA 100 mg, enquanto adequado para regular
tratamento do seu estado de saúde, o que deve ser comprovado por meio de
receituário. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu
artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao
legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle"
das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único
de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). V- Corroborando a existência de responsabilidade da União,
registre-se que, no caso em testilha, o Autor encontra-se em acompanhamento
médico junto ao Hospital Federal do Andaraí, nosocômio classificado
como UNACON e integrante da rede federal de saúde. VI- O fornecimento de
medicamentos para uso oncológico não se dá através do componente básico ou
especializado da assistência farmacêutica, visto que são os estabelecimentos
habilitados em oncologia pelo SUS, denominados de Unidades de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia (CACON), os responsáveis pelo fornecimento direto de
medicamentos oncológicos que, neles, são livremente padronizados, adquiridos
e prescritos. VII - Noutro giro, evidencia-se que a aferição da necessidade e
urgência do tratamento médico 1 pleiteado deve ser feita por critério médico,
e não o jurídico, que prevalece e determina a ordem de precedência na fila
de espera, não competindo ao magistrado, em princípio, estabelecer qualquer
ordem de prioridade ou quebra da ordem de espera entre os pacientes. VIII-
Compulsando-se os autos, verifica-se que, consoante o Parecer elaborado
pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, acostado às fls. 39/45,
e conforme receituário médico, o uso pelo Autor do medicamento TALIDOMIDA, o
qual consta na lista do SUS, é indicado e imprescindível ao adequado tratamento
da patologia que acomete o requerente, restando, desta forma, caracterizada
a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu
fornecimento em sede administrativa. IX- Assim, tendo em vista que o Apelado
encontra-se em tratamento em uma UNACON, que o fármaco pleiteado possui o
devido registro na ANVISA, que é disponibilizado pelo SUS e foi prescrito
por profissional do próprio Hospital Federal do Andaraí, deve ser mantida
a decisão impugnada, em observância à sistemática própria da assistência
farmacêutica oncológica. X- Portanto, da ponderação do direito à saúde com
os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude
também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação,
no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido para
a manutenção da vida e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder
público assegurar seu fornecimento, assim com o adequado tratamento. XI- Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 06/04/2017). XII - Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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