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Jurisprudência


TRF2 0183825-84.2014.4.02.5101 01838258420144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E - NÃO INCIDÊNCIA. 1. As regras de transição previstas na Lei 12.227/2010 (artigo 22, §§ 4º e 7º), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE no percentual de 80% de seu valor máximo (100 pontos), superior, portanto ao garantido aos inativos na situação da parte Autora (50 pontos - art. 22, §4º, inciso I), violam, neste interregno, a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos disposta no art. 40, §8º da CRFB/88, a qual somente foi suprimida com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, mas que restou assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 2. Encerrada a etapa de transição, ou seja, ou seja, em 24/05/2013, com a publicação no DOU da IN 67/INSS/PRES, conforme determina o art. 10, §6º do decreto 7.133/2010, a mesma deve ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 22; §4º da referida lei, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 3. Recentemente, e após identificar que diversos Tribunais estariam alargando os limites fixados nas referidas decisões em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o Ministro LUIZ FUX entendeu por bem suscitar incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, admitido em 10.04.2015 e ainda pendente de julgamento. No referido incidente, além de frisar que a declaração de inconstitucionalidade com relação aos juros de mora apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária, esclarecendo que, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09", o Ministro LUIZ FUX pontuou, com relação à correção monetária, que a referida declaração "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava 1 logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", devendo ser reformada a sentença na parte em que determinou a correção monetária pelo IPCA-E. 4. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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