TRF2 0183825-84.2014.4.02.5101 01838258420144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E - NÃO INCIDÊNCIA. 1. As regras de transição
previstas na Lei 12.227/2010 (artigo 22, §§ 4º e 7º), garantindo aos servidores
em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE no percentual de 80% de
seu valor máximo (100 pontos), superior, portanto ao garantido aos inativos
na situação da parte Autora (50 pontos - art. 22, §4º, inciso I), violam,
neste interregno, a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e
proventos disposta no art. 40, §8º da CRFB/88, a qual somente foi suprimida
com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, mas que restou assegurada
aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas
(art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para
obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º
41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º
da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma
do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 2. Encerrada a etapa de transição, ou seja,
ou seja, em 24/05/2013, com a publicação no DOU da IN 67/INSS/PRES, conforme
determina o art. 10, §6º do decreto 7.133/2010, a mesma deve ser paga aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 22;
§4º da referida lei, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore
faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os
inativos. 3. Recentemente, e após identificar que diversos Tribunais estariam
alargando os limites fixados nas referidas decisões em relação à declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o Ministro LUIZ FUX entendeu por bem
suscitar incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
admitido em 10.04.2015 e ainda pendente de julgamento. No referido incidente,
além de frisar que a declaração de inconstitucionalidade com relação aos juros
de mora apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária,
esclarecendo que, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser
observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional,
notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09", o Ministro LUIZ FUX pontuou,
com relação à correção monetária, que a referida declaração "teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava 1 logicamente
vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se
refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", devendo ser
reformada a sentença na parte em que determinou a correção monetária pelo
IPCA-E. 4. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E - NÃO INCIDÊNCIA. 1. As regras de transição
previstas na Lei 12.227/2010 (artigo 22, §§ 4º e 7º), garantindo aos servidores
em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE no percentual de 80% de
seu valor máximo (100 pontos), superior, portanto ao garantido aos inativos
na situação da parte Autora (50 pontos - art. 22, §4º, inciso I), violam,
neste interregno, a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e
proventos disposta no art. 40, §8º da CRFB/88, a qual somente foi suprimida
com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, mas que restou assegurada
aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas
(art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para
obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º
41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º
da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma
do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 2. Encerrada a etapa de transição, ou seja,
ou seja, em 24/05/2013, com a publicação no DOU da IN 67/INSS/PRES, conforme
determina o art. 10, §6º do decreto 7.133/2010, a mesma deve ser paga aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 22;
§4º da referida lei, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore
faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os
inativos. 3. Recentemente, e após identificar que diversos Tribunais estariam
alargando os limites fixados nas referidas decisões em relação à declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o Ministro LUIZ FUX entendeu por bem
suscitar incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
admitido em 10.04.2015 e ainda pendente de julgamento. No referido incidente,
além de frisar que a declaração de inconstitucionalidade com relação aos juros
de mora apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária,
esclarecendo que, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser
observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional,
notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09", o Ministro LUIZ FUX pontuou,
com relação à correção monetária, que a referida declaração "teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava 1 logicamente
vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se
refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", devendo ser
reformada a sentença na parte em que determinou a correção monetária pelo
IPCA-E. 4. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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