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Jurisprudência


TRF2 0184004-18.2014.4.02.5101 01840041820144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011), foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em 18/12/2014, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, operou-se a prescr ição qu inquenal da pretensão à repetição/compensação do indébito dos valores recolhidos antes de 18/12/2009. 2. Quanto ao mérito da pretensão recursal, o Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 3. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes julgados. 4. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam 1 o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência das referidas leis. 5. Não há ofensa aos artigos 145, §1º, e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 6. A sentença recorrida deve ser mantida, eis que proferida em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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