TRF2 0184087-34.2014.4.02.5101 01840873420144025101
ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. 1. O autor se insurgiu contra a base de cálculo
do adicional por tempo de serviço, adotada pela Administração. Tratando-se
de lesão causada por pagamento a menor de rubrica, que se renova a cada mês,
não há prescrição do fundo do direito. Assim, tendo em vista o ajuizamento da
ação em 18/12/2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/12/2009, nos
termos do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, como reconhecido na
sentença. 2. Conforme entendimento predominante do STJ, o servidor médico,
ao optar pelo regime de 40 horas, nos termos da Lei nº 9.436/1997, faz
jus à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o valor de dois
vencimentos básicos de 20 horas (art. 1º, §§ 2º e 3º) (cf. AgRg no AREsp
593.441/PB; AgRg no REsp 1053586/RJ; REsp 1220196/RS). 3. Uma vez que não
foi deferido aumento de remuneração, mas apenas aplicada a lei de acordo
com a sua interpretação correta, não há falar em aumento de remuneração com
violação aos arts. 37, X, 39, § 1º, 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, todos da
Constituição. 4. Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. 1. O autor se insurgiu contra a base de cálculo
do adicional por tempo de serviço, adotada pela Administração. Tratando-se
de lesão causada por pagamento a menor de rubrica, que se renova a cada mês,
não há prescrição do fundo do direito. Assim, tendo em vista o ajuizamento da
ação em 18/12/2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/12/2009, nos
termos do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, como reconhecido na
sentença. 2. Conforme entendimento predominante do STJ, o servidor médico,
ao optar pelo regime de 40 horas, nos termos da Lei nº 9.436/1997, faz
jus à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o valor de dois
vencimentos básicos de 20 horas (art. 1º, §§ 2º e 3º) (cf. AgRg no AREsp
593.441/PB; AgRg no REsp 1053586/RJ; REsp 1220196/RS). 3. Uma vez que não
foi deferido aumento de remuneração, mas apenas aplicada a lei de acordo
com a sua interpretação correta, não há falar em aumento de remuneração com
violação aos arts. 37, X, 39, § 1º, 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, todos da
Constituição. 4. Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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