TRF2 0184110-72.2017.4.02.5101 01841107220174025101
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR COMUM
PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO
DA DER. RECURSO DO INSS E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial
permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86,
entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp
1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda
que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o
fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda
a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração
de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao
qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP às
e-fls. 25/27, emitido em 08/10/2015, retificado em 08/11/2017 (e-fls. 131/133),
pela empresa LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, informa que o autor,
nos cargos de TÉCNICO EM ELETRICIDADE, TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SUBSTAÇÕES
e TÉCNICO DE CAMPO, no período de 01/11/1984 a 17/02/2011, ficou exposto à
eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente. 3. Merece,
assim, ser mantida a sentença no que tange ao reconhecimento do tempo de
labor especial do autor, bem como à sua conversão em tempo de labor comum
relativo ao período de 29/04/1995 a 31/08/2009. 4. No que tange ao pedido
de conversão em especial dos tempos comuns trabalhados até 28/04/1995,
para que seja convertido o seu benefício de aposentadoria por tempo de 1
contribuição integral em aposentadoria especial, também não merece reparos
a sentença. 5. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o parágrafo 3º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade
de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão
de aposentadoria especial. 6. Sobre o assunto já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 -
PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço". (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 7. Restou
estabelecido no referido julgamento que é a lei do momento da aposentadoria que
rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum
e que o sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no
art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente se
reunidos os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da
Lei 9.032/1995 é que será cabível a conversão do tempo de serviço comum em
especial para fins de concessão da aposentadoria especial. 9. No caso, os
períodos reconhecidos como especiais de 01/11/1984 a 29/04/1995 (Processo
nº 0022816-31.2012.4.02.5151) e 30/04/1995 a 31/08/2009 (DER - e-fls. 29),
totalizam 24 anos e 10 meses, inferior, portanto, ao mínimo de 25 anos para a
concessão da aposentadoria especial. Considerando, ainda, que o autor reuniu
os requisitos para a aposentadoria quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei
8.213/1991, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e
restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum, não
faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER (31/08/2009). 10. Não
obstante, reputo possível e necessária a análise do período posterior ao
avaliado pelo d. Juízo a quo, considerando que a jurisprudência do STJ
encontra-se consolidada no sentido da possibilidade de reafirmação da DER,
caso o segurado da Previdência Social implemente os requisitos ao benefício
previdenciário postulado após a data do requerimento e, mesmo durante o curso
da ação judicial, pela necessidade de consideração de fatos supervenientes que
possam influenciar no julgamento do direito postulado, bem como por alusão
aos princípios que regem o direito previdenciário. 11. O autor/apelante
continuou a trabalhar na mesma atividade considerada especial após a DER -
31/08/2009, conforme comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado
às e-fls. 131/133, o que confere, ao segurado em tela, a possibilidade de
auferir a 2 Aposentadoria Especial pleiteada com reafirmação da DER para
a data em que implementou 25 anos de trabalho especial. 12. Consideradas
as informações constantes do PPP de e-fls. 131/133, emitido em 08/11/2017,
no sentido de que o autor/apelante continuou exercendo as mesmas atividades
de "TÉCNICO EM ELETRICIDADE, TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SUBSTAÇÕES e TÉCNICO DE
CAMPO", que vinha exercendo desde 01/11/1984, como empregado da LIGHT S/A,
as quais o expunham à eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente, impõe-se a consideração desse fato superveniente, conforme
entendimento acima esposado. 13. Verifica-se, assim, a implementação dos
requisitos à aposentadoria especial pleiteada com reafirmação da DER para
31/10/2009, quando o autor/apelante completou exatos 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde,
nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 14. Sucumbência
mínima do pedido. Honorários devidos pelo INSS em patamar mínimo sobre o
valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §§ 3º e 5º do
art. 85 do CPC, observado o Enunciado 111 da Súmula do STJ. 15. Remessa
necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente
provida. Retificação da sentença, de ofício, em relação à correção monetária,
para adequá- la ao julgado proferido pelo STF, nos autos do RE nº 870.947/SE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR COMUM
PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO
DA DER. RECURSO DO INSS E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial
permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86,
entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp
1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda
que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o
fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda
a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração
de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao
qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP às
e-fls. 25/27, emitido em 08/10/2015, retificado em 08/11/2017 (e-fls. 131/133),
pela empresa LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, informa que o autor,
nos cargos de TÉCNICO EM ELETRICIDADE, TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SUBSTAÇÕES
e TÉCNICO DE CAMPO, no período de 01/11/1984 a 17/02/2011, ficou exposto à
eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente. 3. Merece,
assim, ser mantida a sentença no que tange ao reconhecimento do tempo de
labor especial do autor, bem como à sua conversão em tempo de labor comum
relativo ao período de 29/04/1995 a 31/08/2009. 4. No que tange ao pedido
de conversão em especial dos tempos comuns trabalhados até 28/04/1995,
para que seja convertido o seu benefício de aposentadoria por tempo de 1
contribuição integral em aposentadoria especial, também não merece reparos
a sentença. 5. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o parágrafo 3º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade
de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão
de aposentadoria especial. 6. Sobre o assunto já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 -
PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço". (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 7. Restou
estabelecido no referido julgamento que é a lei do momento da aposentadoria que
rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum
e que o sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no
art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente se
reunidos os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da
Lei 9.032/1995 é que será cabível a conversão do tempo de serviço comum em
especial para fins de concessão da aposentadoria especial. 9. No caso, os
períodos reconhecidos como especiais de 01/11/1984 a 29/04/1995 (Processo
nº 0022816-31.2012.4.02.5151) e 30/04/1995 a 31/08/2009 (DER - e-fls. 29),
totalizam 24 anos e 10 meses, inferior, portanto, ao mínimo de 25 anos para a
concessão da aposentadoria especial. Considerando, ainda, que o autor reuniu
os requisitos para a aposentadoria quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei
8.213/1991, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e
restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum, não
faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER (31/08/2009). 10. Não
obstante, reputo possível e necessária a análise do período posterior ao
avaliado pelo d. Juízo a quo, considerando que a jurisprudência do STJ
encontra-se consolidada no sentido da possibilidade de reafirmação da DER,
caso o segurado da Previdência Social implemente os requisitos ao benefício
previdenciário postulado após a data do requerimento e, mesmo durante o curso
da ação judicial, pela necessidade de consideração de fatos supervenientes que
possam influenciar no julgamento do direito postulado, bem como por alusão
aos princípios que regem o direito previdenciário. 11. O autor/apelante
continuou a trabalhar na mesma atividade considerada especial após a DER -
31/08/2009, conforme comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado
às e-fls. 131/133, o que confere, ao segurado em tela, a possibilidade de
auferir a 2 Aposentadoria Especial pleiteada com reafirmação da DER para
a data em que implementou 25 anos de trabalho especial. 12. Consideradas
as informações constantes do PPP de e-fls. 131/133, emitido em 08/11/2017,
no sentido de que o autor/apelante continuou exercendo as mesmas atividades
de "TÉCNICO EM ELETRICIDADE, TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SUBSTAÇÕES e TÉCNICO DE
CAMPO", que vinha exercendo desde 01/11/1984, como empregado da LIGHT S/A,
as quais o expunham à eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente, impõe-se a consideração desse fato superveniente, conforme
entendimento acima esposado. 13. Verifica-se, assim, a implementação dos
requisitos à aposentadoria especial pleiteada com reafirmação da DER para
31/10/2009, quando o autor/apelante completou exatos 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde,
nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 14. Sucumbência
mínima do pedido. Honorários devidos pelo INSS em patamar mínimo sobre o
valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §§ 3º e 5º do
art. 85 do CPC, observado o Enunciado 111 da Súmula do STJ. 15. Remessa
necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente
provida. Retificação da sentença, de ofício, em relação à correção monetária,
para adequá- la ao julgado proferido pelo STF, nos autos do RE nº 870.947/SE.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
11/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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