TRF2 0184208-91.2016.4.02.5101 01842089120164025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal -
CEF, através da qual o autor objetiva o recebimento de indenização nos
valores despendidos para a contratação de advogado nos autos de outra ação
na qual litigou contra a ré, bem como para a propositura da presente. 2. O
ajuizamento de ação ou contraposição à pretensão em ação movida em seu
desfavor não pode ser considerada ato ilícito, constitui, em verdade,
exercício regular de direito fundamental previsto no art.5º, XXXV e LV, da
Constituição. 3. Revela-se descabida a tentativa de atribuir à parte adversa
da demanda, que não possui nenhuma relação com o advogado da outra parte,
o dever de arcar com os honorários convencionados com base em critérios
particulares sobre os quais não teve qualquer ingerência. 4. Decidiu o
STJ que a "contratação de advogado para defesa judicial de interesses da
parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque
inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório,
ampla defesa e acesso à Justiça", descabendo à parte adversa da demanda o
dever de arcar com os honorários convencionados (AgRg no REsp 1.539.014/ SP,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 17/09/2015). 5. Deve
ser prestigiada sentença que julgou os pedidos improcedentes. 6. Vencido a
demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios
recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 7. No
caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no
REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze
por cento) do valor da causa (artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC/2015). 1
8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal -
CEF, através da qual o autor objetiva o recebimento de indenização nos
valores despendidos para a contratação de advogado nos autos de outra ação
na qual litigou contra a ré, bem como para a propositura da presente. 2. O
ajuizamento de ação ou contraposição à pretensão em ação movida em seu
desfavor não pode ser considerada ato ilícito, constitui, em verdade,
exercício regular de direito fundamental previsto no art.5º, XXXV e LV, da
Constituição. 3. Revela-se descabida a tentativa de atribuir à parte adversa
da demanda, que não possui nenhuma relação com o advogado da outra parte,
o dever de arcar com os honorários convencionados com base em critérios
particulares sobre os quais não teve qualquer ingerência. 4. Decidiu o
STJ que a "contratação de advogado para defesa judicial de interesses da
parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque
inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório,
ampla defesa e acesso à Justiça", descabendo à parte adversa da demanda o
dever de arcar com os honorários convencionados (AgRg no REsp 1.539.014/ SP,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 17/09/2015). 5. Deve
ser prestigiada sentença que julgou os pedidos improcedentes. 6. Vencido a
demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios
recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 7. No
caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no
REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze
por cento) do valor da causa (artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC/2015). 1
8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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