TRF2 0184244-07.2014.4.02.5101 01842440720144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº
61.934/67. HOLDING. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE
ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo
que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério
utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição
nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora (participação
societária em outras empresas, na qualidade de acionista ou quotista) não
está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores. Desta
forma, é de se ver que não é possível exigir o registro no Conselho Regional
de Administração, o que importa na não submissão da Marvin Investimentos S/A
à fiscalização da mencionada Autarquia. 3. Tampouco existe disposição legal
que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de
empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações,
bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se
encontra fora do alcance do seu poder de polícia. 4. Remessa Necessária e
apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº
61.934/67. HOLDING. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE
ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo
que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério
utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição
nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora (participação
societária em outras empresas, na qualidade de acionista ou quotista) não
está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores. Desta
forma, é de se ver que não é possível exigir o registro no Conselho Regional
de Administração, o que importa na não submissão da Marvin Investimentos S/A
à fiscalização da mencionada Autarquia. 3. Tampouco existe disposição legal
que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de
empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações,
bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se
encontra fora do alcance do seu poder de polícia. 4. Remessa Necessária e
apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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