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Jurisprudência


TRF2 0184244-07.2014.4.02.5101 01842440720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. HOLDING. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora (participação societária em outras empresas, na qualidade de acionista ou quotista) não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores. Desta forma, é de se ver que não é possível exigir o registro no Conselho Regional de Administração, o que importa na não submissão da Marvin Investimentos S/A à fiscalização da mencionada Autarquia. 3. Tampouco existe disposição legal que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance do seu poder de polícia. 4. Remessa Necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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