TRF2 0184388-10.2016.4.02.5101 01843881020164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUTOR ASSINTOMÁTICO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO
DE ADIDO. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença
de fls. 285/293 que julgou improcedentes os pedidos. 2. O cerne da questão
reside no pedido da Parte Autora para que seja concedida a sua reforma com
base nos arts. 106, II, 108, IV e V, e 109 da Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares), com pagamento de proventos do grau hierárquico imediato,
ou, alternativamente, que seja agregado para tratamento médico, bem como no
pedido de indenização a título de danos morais. 3. O militar que não possui
estabilidade pode, por conveniência do serviço, ser desligado das Forças
Armadas, uma vez que a Administração dispõe de poder discricionário para tal,
conforme se depreende do art. 121, §3°, b, Lei n° 6.880/80. 4. Ausente,
assim, a respectiva estabilidade castrense, a reforma vindicada só seria
possível se ocorresse a invalidez total do Autor, ou seja, a impossibilidade
total e permanente para qualquer tipo de trabalho, o que se harmoniza com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Ademais, diferentemente do
alegado pelo Autor, não há que se falar em reforma com base no art. 108, IV
e V da Lei n° 6.880/80, eis que a situação que se colhe dos autos é clara ao
demonstrar que, após realização de prova pericial, a lesão não possui relação
de causa e efeito com a atividade militar; e que o periciado não é inválido
para os atos da vida civil (fls. 242/258). Por todo o conjunto probatório
produzido nos autos, o pleito do Autor não merece qualquer guarida, uma vez
que o acidente não o incapacitou para todo e qualquer serviço e não se deu
em serviço. 6. Incabível a pretendida reintegração do Apelante às fileiras do
Exército, na condição de adido, porquanto a documentação carreada aos autos,
e, bem assim, o laudo médico pericial produzido em juízo, demonstram que o
ex-militar, no momento de sua exclusão, não apresentava enfermidade física
decorrente de acidente em serviço, que o tornasse incapaz temporariamente não
só para o serviço castrense como para o civil. O Laudo Pericial comprova estar
o Autor assintomático, sem necessidade de assistência de enfermagem, estando
apto para todo e qualquer trabalho na vida civil. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUTOR ASSINTOMÁTICO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO
DE ADIDO. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença
de fls. 285/293 que julgou improcedentes os pedidos. 2. O cerne da questão
reside no pedido da Parte Autora para que seja concedida a sua reforma com
base nos arts. 106, II, 108, IV e V, e 109 da Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares), com pagamento de proventos do grau hierárquico imediato,
ou, alternativamente, que seja agregado para tratamento médico, bem como no
pedido de indenização a título de danos morais. 3. O militar que não possui
estabilidade pode, por conveniência do serviço, ser desligado das Forças
Armadas, uma vez que a Administração dispõe de poder discricionário para tal,
conforme se depreende do art. 121, §3°, b, Lei n° 6.880/80. 4. Ausente,
assim, a respectiva estabilidade castrense, a reforma vindicada só seria
possível se ocorresse a invalidez total do Autor, ou seja, a impossibilidade
total e permanente para qualquer tipo de trabalho, o que se harmoniza com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Ademais, diferentemente do
alegado pelo Autor, não há que se falar em reforma com base no art. 108, IV
e V da Lei n° 6.880/80, eis que a situação que se colhe dos autos é clara ao
demonstrar que, após realização de prova pericial, a lesão não possui relação
de causa e efeito com a atividade militar; e que o periciado não é inválido
para os atos da vida civil (fls. 242/258). Por todo o conjunto probatório
produzido nos autos, o pleito do Autor não merece qualquer guarida, uma vez
que o acidente não o incapacitou para todo e qualquer serviço e não se deu
em serviço. 6. Incabível a pretendida reintegração do Apelante às fileiras do
Exército, na condição de adido, porquanto a documentação carreada aos autos,
e, bem assim, o laudo médico pericial produzido em juízo, demonstram que o
ex-militar, no momento de sua exclusão, não apresentava enfermidade física
decorrente de acidente em serviço, que o tornasse incapaz temporariamente não
só para o serviço castrense como para o civil. O Laudo Pericial comprova estar
o Autor assintomático, sem necessidade de assistência de enfermagem, estando
apto para todo e qualquer trabalho na vida civil. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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