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Jurisprudência


TRF2 0184388-10.2016.4.02.5101 01843881020164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUTOR ASSINTOMÁTICO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença de fls. 285/293 que julgou improcedentes os pedidos. 2. O cerne da questão reside no pedido da Parte Autora para que seja concedida a sua reforma com base nos arts. 106, II, 108, IV e V, e 109 da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com pagamento de proventos do grau hierárquico imediato, ou, alternativamente, que seja agregado para tratamento médico, bem como no pedido de indenização a título de danos morais. 3. O militar que não possui estabilidade pode, por conveniência do serviço, ser desligado das Forças Armadas, uma vez que a Administração dispõe de poder discricionário para tal, conforme se depreende do art. 121, §3°, b, Lei n° 6.880/80. 4. Ausente, assim, a respectiva estabilidade castrense, a reforma vindicada só seria possível se ocorresse a invalidez total do Autor, ou seja, a impossibilidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, o que se harmoniza com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Ademais, diferentemente do alegado pelo Autor, não há que se falar em reforma com base no art. 108, IV e V da Lei n° 6.880/80, eis que a situação que se colhe dos autos é clara ao demonstrar que, após realização de prova pericial, a lesão não possui relação de causa e efeito com a atividade militar; e que o periciado não é inválido para os atos da vida civil (fls. 242/258). Por todo o conjunto probatório produzido nos autos, o pleito do Autor não merece qualquer guarida, uma vez que o acidente não o incapacitou para todo e qualquer serviço e não se deu em serviço. 6. Incabível a pretendida reintegração do Apelante às fileiras do Exército, na condição de adido, porquanto a documentação carreada aos autos, e, bem assim, o laudo médico pericial produzido em juízo, demonstram que o ex-militar, no momento de sua exclusão, não apresentava enfermidade física decorrente de acidente em serviço, que o tornasse incapaz temporariamente não só para o serviço castrense como para o civil. O Laudo Pericial comprova estar o Autor assintomático, sem necessidade de assistência de enfermagem, estando apto para todo e qualquer trabalho na vida civil. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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