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Jurisprudência


TRF2 0184527-21.2014.4.02.5104 01845272120144025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDENCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1- O acórdão embargado não contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 2 - Adentrando ao mérito da questão, saliento que embora a licença remunerada à gestante configure hipótese de interrupção do contrato de trabalho, o pagamento efetuado a esse título constitui salário, devendo integrar o salário-de-contribuição e suportar a tributação previdenciária. 3 - O fato de a rubrica ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/91, inclusive no que tange aos valores acima do teto do RGPS (conforme ficou assentado no julgamento da ADIN 1946/DF, publicada no DJ de 16.05.2003), não desvirtua sua natureza salarial, que se incorpora ao salário-de-contribuição, para efeito de incidência da contribuição previdenciária. 4 - Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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