TRF2 0184531-55.2014.4.02.5105 01845315520144025105
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA O REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Alega as embargantes que não houve enfrentamento da principal
questão abordada na apelação, que seria os valores que devem compor a base
de cálculo da contribuição do FGTS. 2. A decisão embargada discerniu cada uma
das verbas supracitadas, fundamentando-se no atual entendimento dos tribunais
acerca da questão. 3. Não há como se falar em obscuridade ou omissão. 4. Os
embargos de declaração não são recurso hábil ao reexame da causa. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA O REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Alega as embargantes que não houve enfrentamento da principal
questão abordada na apelação, que seria os valores que devem compor a base
de cálculo da contribuição do FGTS. 2. A decisão embargada discerniu cada uma
das verbas supracitadas, fundamentando-se no atual entendimento dos tribunais
acerca da questão. 3. Não há como se falar em obscuridade ou omissão. 4. Os
embargos de declaração não são recurso hábil ao reexame da causa. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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