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Jurisprudência


TRF2 0184594-92.2014.4.02.5101 01845949220144025101

Ementa
Nº CNJ : 0184594-92.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184594-3) RELATOR : J. F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : CRISTINA MARIA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO : MAURO ZUPEKAN APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01845949220144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO MENTAL POR SÍNDROME DOS LOBOS FRONTAIS. LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIA I RREFUTÁVEIS. 1. O laudo médico oficial concluiu que a Autora, de fato, sofre de Síndrome dos Lobos Frontais, com lesões irreversíveis de deficiência de memória, alternações cognitivas e vários distúrbios comportamentais. Todavia, o Perito do Juízo afastou a e xistência de alienação mental, o que culminou na sentença de improcedência. 2. Do cotejo de todos os laudos e documentos apresentados nestes autos, contudo, a questão não pode ser debatida nestes termos. Ficou claro que o Perito do Juízo só sopesou o aspecto cognitivo final da alienação mental, que é aquela fase em que o i ndivíduo não tem nenhuma chance de expressar livremente sua vontade. 3. Consoante o disposto no art. 436, do CPC, o Julgador pode apreciar as provas de maneira livre, em persuasão racional, pois é o destinatário delas, e nem está vinculado às conclusões do laudo pericial. Não se trata de dar uma interpretação extensiva ao rol taxativo de doenças da norma isentiva elencadas na Lei 7.713/88, mas de adequar a matéria fática, no caso, as doenças que vão sendo diagnosticadas a cada dia pela Ciência, à hipótese legal da alienação mental. 4. No caso dos autos, a Autora, de fato, sofre de Síndrome dos Lobos Frontais, com lesões irreversíveis de deficiência de memória, alternações cognitivas e vários distúrbios comportamentais, como agressividade e distúrbios alimentares. Não tem autodeterminação, depende de vigilância constante, toma medicações em doses altíssimas de antidepressivos e anticonvulsivantes e tem déficit motor do lado esquerdo do corpo. Todos esses sintomas são irreversíveis e se afeiçoam a um q uadro de alienação mental. 5. Apelação da Autora a que se dá provimento. Encargos sucumbenciais fixados em R $ 5.000,00, em apreciação equitativa.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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