TRF2 0184594-92.2014.4.02.5101 01845949220144025101
Nº CNJ : 0184594-92.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184594-3) RELATOR :
J. F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : CRISTINA MARIA DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO : MAURO ZUPEKAN APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01845949220144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ALIENAÇÃO MENTAL POR SÍNDROME DOS LOBOS FRONTAIS. LAUDOS MÉDICOS
E PERÍCIA I RREFUTÁVEIS. 1. O laudo médico oficial concluiu que a Autora,
de fato, sofre de Síndrome dos Lobos Frontais, com lesões irreversíveis
de deficiência de memória, alternações cognitivas e vários distúrbios
comportamentais. Todavia, o Perito do Juízo afastou a e xistência de alienação
mental, o que culminou na sentença de improcedência. 2. Do cotejo de todos os
laudos e documentos apresentados nestes autos, contudo, a questão não pode ser
debatida nestes termos. Ficou claro que o Perito do Juízo só sopesou o aspecto
cognitivo final da alienação mental, que é aquela fase em que o i ndivíduo
não tem nenhuma chance de expressar livremente sua vontade. 3. Consoante
o disposto no art. 436, do CPC, o Julgador pode apreciar as provas de
maneira livre, em persuasão racional, pois é o destinatário delas, e
nem está vinculado às conclusões do laudo pericial. Não se trata de dar
uma interpretação extensiva ao rol taxativo de doenças da norma isentiva
elencadas na Lei 7.713/88, mas de adequar a matéria fática, no caso, as
doenças que vão sendo diagnosticadas a cada dia pela Ciência, à hipótese
legal da alienação mental. 4. No caso dos autos, a Autora, de fato, sofre
de Síndrome dos Lobos Frontais, com lesões irreversíveis de deficiência
de memória, alternações cognitivas e vários distúrbios comportamentais,
como agressividade e distúrbios alimentares. Não tem autodeterminação,
depende de vigilância constante, toma medicações em doses altíssimas de
antidepressivos e anticonvulsivantes e tem déficit motor do lado esquerdo
do corpo. Todos esses sintomas são irreversíveis e se afeiçoam a um q uadro
de alienação mental. 5. Apelação da Autora a que se dá provimento. Encargos
sucumbenciais fixados em R $ 5.000,00, em apreciação equitativa.
Ementa
Nº CNJ : 0184594-92.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184594-3) RELATOR :
J. F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : CRISTINA MARIA DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO : MAURO ZUPEKAN APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01845949220144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ALIENAÇÃO MENTAL POR SÍNDROME DOS LOBOS FRONTAIS. LAUDOS MÉDICOS
E PERÍCIA I RREFUTÁVEIS. 1. O laudo médico oficial concluiu que a Autora,
de fato, sofre de Síndrome dos Lobos Frontais, com lesões irreversíveis
de deficiência de memória, alternações cognitivas e vários distúrbios
comportamentais. Todavia, o Perito do Juízo afastou a e xistência de alienação
mental, o que culminou na sentença de improcedência. 2. Do cotejo de todos os
laudos e documentos apresentados nestes autos, contudo, a questão não pode ser
debatida nestes termos. Ficou claro que o Perito do Juízo só sopesou o aspecto
cognitivo final da alienação mental, que é aquela fase em que o i ndivíduo
não tem nenhuma chance de expressar livremente sua vontade. 3. Consoante
o disposto no art. 436, do CPC, o Julgador pode apreciar as provas de
maneira livre, em persuasão racional, pois é o destinatário delas, e
nem está vinculado às conclusões do laudo pericial. Não se trata de dar
uma interpretação extensiva ao rol taxativo de doenças da norma isentiva
elencadas na Lei 7.713/88, mas de adequar a matéria fática, no caso, as
doenças que vão sendo diagnosticadas a cada dia pela Ciência, à hipótese
legal da alienação mental. 4. No caso dos autos, a Autora, de fato, sofre
de Síndrome dos Lobos Frontais, com lesões irreversíveis de deficiência
de memória, alternações cognitivas e vários distúrbios comportamentais,
como agressividade e distúrbios alimentares. Não tem autodeterminação,
depende de vigilância constante, toma medicações em doses altíssimas de
antidepressivos e anticonvulsivantes e tem déficit motor do lado esquerdo
do corpo. Todos esses sintomas são irreversíveis e se afeiçoam a um q uadro
de alienação mental. 5. Apelação da Autora a que se dá provimento. Encargos
sucumbenciais fixados em R $ 5.000,00, em apreciação equitativa.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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