TRF2 0184751-65.2014.4.02.5101 01847516520144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCAPAZ. ARTIGO
267, INCISO V, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Conforme dispõem
os § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do novo Código de Processo Civil/2015:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência
quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se
repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." 2. Uma
vez verificada a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, o juiz deve
extinguir o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, V,
da novel legislação processual. 3. Reconhecida a existência de coisa julgada
material, uma vez demonstrado que o Autor, pensionista de militar, objetiva,
nesta ação, assim como requereu na ação nº 0155494- 39.2014.4.02.5151, que
tramitou no âmbito do 1º Juizado Especial Federal deste Estado, a restituição
de quantias indevidamente retidas a título de Imposto de Renda relativa ao
exercício de 2009, ano base 2008, por ser beneficiário de isenção deste
tributo, em razão de moléstia grave (esquizofrenia). 4. Descabe o pedido
de indenização por danos morais, eis que o equívoco da União ao tributar
pessoa com direito à isenção não configura ato ilícito, tratando-se de
prejuízo meramente patrimonial, que, inclusive, já está sendo compensado
com a condenação da Ré, nos autos da ação nº 0155494-39.2014.4.02.5151, a
restituir os valores por ele indevidamente recolhidos a título de Imposto
de Renda, com incidência de correção monetária e juros de mora. 5. Em que
pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - vigência a
partir de 18/03/2016), o 1 novo Estatuto Processual, na parte que trata
dos honorários advocatícios, não se aplica ao caso, tendo em vista que,
tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso
autoral, são anteriores à vigência do novo regramento, correspondendo ao
conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 6. Apelação cível
e remessa necessária parcialmente providas. Sentença anulada quanto ao pedido
de restituição do imposto de renda do ano de 2009 (ano base 2008), em face do
reconhecimento da existência de coisa julgada, não resolvendo o mérito, nos
termos do artigo 485, V, do novo CPC/2015. Reforma da sentença relativamente
à indenização por danos morais. Improcedência do pedido. Condenação do Autor
em honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando
suspensa tal obrigação, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.050/60,
em face da gratuidade de justiça deferida anteriormente.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCAPAZ. ARTIGO
267, INCISO V, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Conforme dispõem
os § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do novo Código de Processo Civil/2015:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência
quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se
repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." 2. Uma
vez verificada a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, o juiz deve
extinguir o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, V,
da novel legislação processual. 3. Reconhecida a existência de coisa julgada
material, uma vez demonstrado que o Autor, pensionista de militar, objetiva,
nesta ação, assim como requereu na ação nº 0155494- 39.2014.4.02.5151, que
tramitou no âmbito do 1º Juizado Especial Federal deste Estado, a restituição
de quantias indevidamente retidas a título de Imposto de Renda relativa ao
exercício de 2009, ano base 2008, por ser beneficiário de isenção deste
tributo, em razão de moléstia grave (esquizofrenia). 4. Descabe o pedido
de indenização por danos morais, eis que o equívoco da União ao tributar
pessoa com direito à isenção não configura ato ilícito, tratando-se de
prejuízo meramente patrimonial, que, inclusive, já está sendo compensado
com a condenação da Ré, nos autos da ação nº 0155494-39.2014.4.02.5151, a
restituir os valores por ele indevidamente recolhidos a título de Imposto
de Renda, com incidência de correção monetária e juros de mora. 5. Em que
pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - vigência a
partir de 18/03/2016), o 1 novo Estatuto Processual, na parte que trata
dos honorários advocatícios, não se aplica ao caso, tendo em vista que,
tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso
autoral, são anteriores à vigência do novo regramento, correspondendo ao
conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 6. Apelação cível
e remessa necessária parcialmente providas. Sentença anulada quanto ao pedido
de restituição do imposto de renda do ano de 2009 (ano base 2008), em face do
reconhecimento da existência de coisa julgada, não resolvendo o mérito, nos
termos do artigo 485, V, do novo CPC/2015. Reforma da sentença relativamente
à indenização por danos morais. Improcedência do pedido. Condenação do Autor
em honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando
suspensa tal obrigação, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.050/60,
em face da gratuidade de justiça deferida anteriormente.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão