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Jurisprudência


TRF2 0184751-65.2014.4.02.5101 01847516520144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCAPAZ. ARTIGO 267, INCISO V, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Conforme dispõem os § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do novo Código de Processo Civil/2015: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." 2. Uma vez verificada a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, o juiz deve extinguir o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, V, da novel legislação processual. 3. Reconhecida a existência de coisa julgada material, uma vez demonstrado que o Autor, pensionista de militar, objetiva, nesta ação, assim como requereu na ação nº 0155494- 39.2014.4.02.5151, que tramitou no âmbito do 1º Juizado Especial Federal deste Estado, a restituição de quantias indevidamente retidas a título de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2009, ano base 2008, por ser beneficiário de isenção deste tributo, em razão de moléstia grave (esquizofrenia). 4. Descabe o pedido de indenização por danos morais, eis que o equívoco da União ao tributar pessoa com direito à isenção não configura ato ilícito, tratando-se de prejuízo meramente patrimonial, que, inclusive, já está sendo compensado com a condenação da Ré, nos autos da ação nº 0155494-39.2014.4.02.5151, a restituir os valores por ele indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, com incidência de correção monetária e juros de mora. 5. Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - vigência a partir de 18/03/2016), o 1 novo Estatuto Processual, na parte que trata dos honorários advocatícios, não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são anteriores à vigência do novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 6. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas. Sentença anulada quanto ao pedido de restituição do imposto de renda do ano de 2009 (ano base 2008), em face do reconhecimento da existência de coisa julgada, não resolvendo o mérito, nos termos do artigo 485, V, do novo CPC/2015. Reforma da sentença relativamente à indenização por danos morais. Improcedência do pedido. Condenação do Autor em honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa tal obrigação, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.050/60, em face da gratuidade de justiça deferida anteriormente.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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