TRF2 0184929-14.2014.4.02.5101 01849291420144025101
Nº CNJ : 0184929-14.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184929-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : EWERTOM DA SILVA
CASTRO ADVOGADO : MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01849291420144025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA
DE MILITAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO
5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. -Cinge-se a controvérsia
à manutenção ou não da sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que, intimado a emendar a inicial, o autor
deixou de atender a intimação. -Pretendo o autor seja decretada "a nulidade
do ato de licenciamento do autor e a subsequente reforma do mesmo, com os
proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou com proventos
integrais da graduação hierárquica superior, se for constatada a invalidez),
com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que
teria direito, se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de
renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada,
tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da
incapacidade definitiva", tendo a Magistrada a quo extinguido o feito sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que, intimado a emendar a inicial,
juntando aos autos cópia do requerimento administrativo, bem c omo seu
indeferimento, o autor não atendeu à determinação. -Com espeque no princípio
do livre acesso ao Poder Judiciário, dentre outras matizes constitucionais
e processuais, a exemplo da inafastabilidade da jurisdição, a reiterada
jurisprudência de nossos Tribunais consolidou-se no sentido da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para que se postule direito na seara
judicial, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da C onstituição
Federal. -A eventual inexistência de requerimento administrativo, por si
só, não obstaculiza a postulação judicial do autor, cumprindo assinalar
que a pretensão resistida restará 1 configurada por ocasião do exercício
do direito de defesa pela parte ré (APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
579153. Rel.: Desemb. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. TRF2, OITAVA T URMA
ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data: 28/11/2014). -Recurso provido para anular
a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular
p rosseguimento.
Ementa
Nº CNJ : 0184929-14.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184929-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : EWERTOM DA SILVA
CASTRO ADVOGADO : MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01849291420144025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA
DE MILITAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO
5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. -Cinge-se a controvérsia
à manutenção ou não da sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que, intimado a emendar a inicial, o autor
deixou de atender a intimação. -Pretendo o autor seja decretada "a nulidade
do ato de licenciamento do autor e a subsequente reforma do mesmo, com os
proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou com proventos
integrais da graduação hierárquica superior, se for constatada a invalidez),
com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que
teria direito, se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de
renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada,
tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da
incapacidade definitiva", tendo a Magistrada a quo extinguido o feito sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que, intimado a emendar a inicial,
juntando aos autos cópia do requerimento administrativo, bem c omo seu
indeferimento, o autor não atendeu à determinação. -Com espeque no princípio
do livre acesso ao Poder Judiciário, dentre outras matizes constitucionais
e processuais, a exemplo da inafastabilidade da jurisdição, a reiterada
jurisprudência de nossos Tribunais consolidou-se no sentido da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para que se postule direito na seara
judicial, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da C onstituição
Federal. -A eventual inexistência de requerimento administrativo, por si
só, não obstaculiza a postulação judicial do autor, cumprindo assinalar
que a pretensão resistida restará 1 configurada por ocasião do exercício
do direito de defesa pela parte ré (APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
579153. Rel.: Desemb. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. TRF2, OITAVA T URMA
ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data: 28/11/2014). -Recurso provido para anular
a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular
p rosseguimento.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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