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Jurisprudência


TRF2 0184983-77.2014.4.02.5101 01849837720144025101

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando compelir os réus a proceder o tratamento médico necessário à preservação da saúde da autora, mais especificamente, o procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo, com o acompanhamento médico durante o pós-operatório, no INTO ou em qualquer hospital público com condições para realização do procedimento. 2. Não há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. Com efeito, os documentos carreados aos autos dão conta de que a autora, com 93 (noventa e três) anos de idade, é portadora de artroplastia de quadril, tendo sido atendida por especialista do INTO, em 13/12/2013, devido à dor em quadril esquerdo, sendo diagnosticada soltura de prótese de qualdril (CID- T841), e sido incluída na lista de espera para cirurgia de revisão de artroplastia de quadril, estando na posição nº 279, não tendo sido atendida até a presenta data. 5. Note-se que incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário à saúde da autora, sendo certo que, in casu, a autora, em março/2014, foi inserida na fila de espera para biópsia do quadril esquerdo e em agosto/2014 foi inserida na fila de espera para revisão da artroplastia total do quadril esquerdo, não tendo logrado obter o atendimento médico pretendido até a presente data. 6. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 7. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa um ônus imprevisto quando 1 da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. 8. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 06/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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