TRF2 0184987-17.2014.4.02.5101 01849871720144025101
Nº CNJ : 0184987-17.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184987-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : AERCIO CARNEIRO DUARTE
JUNIOR ADVOGADO : MARCELA TEDOLDI MASSENA ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01849871720144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO
DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE
OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT
ACTUM . INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À
PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA. RESTITUIÇÃO
INDEVIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. I - Uma interpretação
histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite aplicação
do princípio da especialidade, para, simplesmente, desconsiderar o que
está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a
condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro)
anos, desde que não recebesse remuneração. II. Nesse sentido, cai, também,
por terra a aplicação do princípio do tempus regit actum como fundamento
para negar o direito à pensão quando o óbito ocorreu após a vigência da Lei
6.880/80. Isso porque, desde a edição da mencionada Lei (e não só com a edição
da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à
pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes
universitários. III- A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas
buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática
se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes,
menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão
por morte do genitor militar. IV - A restituição somente é devida quando a
parte beneficiada age com dolo. O que não se verifica no caso em questão. V -
Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0184987-17.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184987-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : AERCIO CARNEIRO DUARTE
JUNIOR ADVOGADO : MARCELA TEDOLDI MASSENA ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01849871720144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO
DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE
OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT
ACTUM . INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À
PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA. RESTITUIÇÃO
INDEVIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. I - Uma interpretação
histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite aplicação
do princípio da especialidade, para, simplesmente, desconsiderar o que
está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a
condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro)
anos, desde que não recebesse remuneração. II. Nesse sentido, cai, também,
por terra a aplicação do princípio do tempus regit actum como fundamento
para negar o direito à pensão quando o óbito ocorreu após a vigência da Lei
6.880/80. Isso porque, desde a edição da mencionada Lei (e não só com a edição
da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à
pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes
universitários. III- A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas
buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática
se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes,
menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão
por morte do genitor militar. IV - A restituição somente é devida quando a
parte beneficiada age com dolo. O que não se verifica no caso em questão. V -
Apelação e reexame necessário desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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