TRF2 0185495-89.2016.4.02.5101 01854958920164025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE LABOR. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
AOS AGENTES NOCIVOS SEGUNDO INFORMAÇÃO PRESTADA POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE
HABILITADOS. INFORMAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DOS AGENTES NOCIVOS NÃO PERMITEM
O ENQUADRAMENTO DOS MESMOS DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS
NA NORMA REGULAMENTADORA 15/MTE. I - Apelação cível interposta pelo INSS
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, no sentido
de reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 27/05/2010, para
somá-lo aos assim considerados administrativamente e, consequentemente,
condenar o INSS a transformar a vigente aposentadoria por tempo de
contribuição integral em benefício de aposentadoria especial (espécie
46), com efeitos financeiros iniciando-se na data do ajuizamento da ação,
em 28/12/2016, com correção monetária e juros. II - Apela o INSS para que
seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, pela impossibilidade
de concessão da aposentadoria especial pleiteada, visto que não houve a
devida comprovação da especialidade dos períodos de labor. III - Quanto ao
período controverso, observa-se que para a comprovação de sua especialidade,
foram juntados cópias da CTPS e PPP emitido em 31/10/2012, que informam que
durante o período de 29/04/1995 a 31/10/2012, o Autor trabalhou na empresa
"CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE", no cargo de "MECÂNICO DE MÁQUINAS",
no setor "GGL 41", estando exposto aos agentes nocivos "GRAXA, ÓLEO MINERAL E
SOLVENTES", constando no item 15.7 a utilização de EPI de forma eficaz. IV -
Em resposta aos ofícios expedidos pela 13ª VF do Rio de Janeiro, a empresa
CEDAE prestou as informações complementares, destacando-se entre elas,
outro PPP emitido em 03/07/2017 e laudo técnico de condições de ambiente de
trabalho, emitido em 04/07/2017. V - Esse segundo PPP, informa os mesmos
cargo, setor e atividades na CEDAE, entretanto, diferente do antecessor,
acrescenta a exposição também aos agentes nocivos RUÍDO (90dB) , SULFATO DE
ALUMÍNIO, POEIRA(CAL), GÁS CLORO, ÁCIDO FLUOSSILICICO, RADIAÇÃO IONIZANTE,
CLORO, BACTÉRIAS E MICROORGANISMOS PATOGÊNICOS, com a exclusão da informação
sobre a utilização de EPI de forma eficaz. 1 VI - Esclarecendo a aparente
divergência entre os referidos PPPs, a leitura dos documentos complementares
juntados possibilita uma análise correta e definitiva das condições de trabalho
do demandante enquanto esteve vinculado à CEDAE, sobretudo o laudo técnico
de condições de ambiente de trabalho mencionado, emitido em 04/07/2017,
devidamente assinado por Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho,
no qual consta que toda a exposição ao qual o Autor esteve submetido tinha
como característica sua intermitência. VII - Assim, sem a devida e inequívoca
demonstração por parte do Autor, a quem compete o ônus da prova em relação ao
que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela
legislação para o fim pretendido, de que esteve exposto a agentes nocivos
acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15/TEM; sem a certeza de
que a não intermitência é inerente às próprias atividades exercidas pelo Autor,
indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço; aliada à falta do
imprescindível detalhamento acerca dos agentes nocivos aos quais o Segurado
esteve exposto, inclusive com a utilização eficaz de EPI e, principalmente,
pela afirmação de profissionais legalmente habilitados sobre a intermitência
da referida exposição;não é possível a conclusão de que teria o Segurado
laborado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
com prejuízo efetivo à saúde ou à integridade física, exposto à associação
de agentes nocivos, a permitir a revisão da aposentadoria pleiteada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE LABOR. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
AOS AGENTES NOCIVOS SEGUNDO INFORMAÇÃO PRESTADA POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE
HABILITADOS. INFORMAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DOS AGENTES NOCIVOS NÃO PERMITEM
O ENQUADRAMENTO DOS MESMOS DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS
NA NORMA REGULAMENTADORA 15/MTE. I - Apelação cível interposta pelo INSS
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, no sentido
de reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 27/05/2010, para
somá-lo aos assim considerados administrativamente e, consequentemente,
condenar o INSS a transformar a vigente aposentadoria por tempo de
contribuição integral em benefício de aposentadoria especial (espécie
46), com efeitos financeiros iniciando-se na data do ajuizamento da ação,
em 28/12/2016, com correção monetária e juros. II - Apela o INSS para que
seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, pela impossibilidade
de concessão da aposentadoria especial pleiteada, visto que não houve a
devida comprovação da especialidade dos períodos de labor. III - Quanto ao
período controverso, observa-se que para a comprovação de sua especialidade,
foram juntados cópias da CTPS e PPP emitido em 31/10/2012, que informam que
durante o período de 29/04/1995 a 31/10/2012, o Autor trabalhou na empresa
"CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE", no cargo de "MECÂNICO DE MÁQUINAS",
no setor "GGL 41", estando exposto aos agentes nocivos "GRAXA, ÓLEO MINERAL E
SOLVENTES", constando no item 15.7 a utilização de EPI de forma eficaz. IV -
Em resposta aos ofícios expedidos pela 13ª VF do Rio de Janeiro, a empresa
CEDAE prestou as informações complementares, destacando-se entre elas,
outro PPP emitido em 03/07/2017 e laudo técnico de condições de ambiente de
trabalho, emitido em 04/07/2017. V - Esse segundo PPP, informa os mesmos
cargo, setor e atividades na CEDAE, entretanto, diferente do antecessor,
acrescenta a exposição também aos agentes nocivos RUÍDO (90dB) , SULFATO DE
ALUMÍNIO, POEIRA(CAL), GÁS CLORO, ÁCIDO FLUOSSILICICO, RADIAÇÃO IONIZANTE,
CLORO, BACTÉRIAS E MICROORGANISMOS PATOGÊNICOS, com a exclusão da informação
sobre a utilização de EPI de forma eficaz. 1 VI - Esclarecendo a aparente
divergência entre os referidos PPPs, a leitura dos documentos complementares
juntados possibilita uma análise correta e definitiva das condições de trabalho
do demandante enquanto esteve vinculado à CEDAE, sobretudo o laudo técnico
de condições de ambiente de trabalho mencionado, emitido em 04/07/2017,
devidamente assinado por Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho,
no qual consta que toda a exposição ao qual o Autor esteve submetido tinha
como característica sua intermitência. VII - Assim, sem a devida e inequívoca
demonstração por parte do Autor, a quem compete o ônus da prova em relação ao
que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela
legislação para o fim pretendido, de que esteve exposto a agentes nocivos
acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15/TEM; sem a certeza de
que a não intermitência é inerente às próprias atividades exercidas pelo Autor,
indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço; aliada à falta do
imprescindível detalhamento acerca dos agentes nocivos aos quais o Segurado
esteve exposto, inclusive com a utilização eficaz de EPI e, principalmente,
pela afirmação de profissionais legalmente habilitados sobre a intermitência
da referida exposição;não é possível a conclusão de que teria o Segurado
laborado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
com prejuízo efetivo à saúde ou à integridade física, exposto à associação
de agentes nocivos, a permitir a revisão da aposentadoria pleiteada.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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