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Jurisprudência


TRF2 0185495-89.2016.4.02.5101 01854958920164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE LABOR. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AOS AGENTES NOCIVOS SEGUNDO INFORMAÇÃO PRESTADA POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS. INFORMAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DOS AGENTES NOCIVOS NÃO PERMITEM O ENQUADRAMENTO DOS MESMOS DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS NA NORMA REGULAMENTADORA 15/MTE. I - Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, no sentido de reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 27/05/2010, para somá-lo aos assim considerados administrativamente e, consequentemente, condenar o INSS a transformar a vigente aposentadoria por tempo de contribuição integral em benefício de aposentadoria especial (espécie 46), com efeitos financeiros iniciando-se na data do ajuizamento da ação, em 28/12/2016, com correção monetária e juros. II - Apela o INSS para que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, pela impossibilidade de concessão da aposentadoria especial pleiteada, visto que não houve a devida comprovação da especialidade dos períodos de labor. III - Quanto ao período controverso, observa-se que para a comprovação de sua especialidade, foram juntados cópias da CTPS e PPP emitido em 31/10/2012, que informam que durante o período de 29/04/1995 a 31/10/2012, o Autor trabalhou na empresa "CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE", no cargo de "MECÂNICO DE MÁQUINAS", no setor "GGL 41", estando exposto aos agentes nocivos "GRAXA, ÓLEO MINERAL E SOLVENTES", constando no item 15.7 a utilização de EPI de forma eficaz. IV - Em resposta aos ofícios expedidos pela 13ª VF do Rio de Janeiro, a empresa CEDAE prestou as informações complementares, destacando-se entre elas, outro PPP emitido em 03/07/2017 e laudo técnico de condições de ambiente de trabalho, emitido em 04/07/2017. V - Esse segundo PPP, informa os mesmos cargo, setor e atividades na CEDAE, entretanto, diferente do antecessor, acrescenta a exposição também aos agentes nocivos RUÍDO (90dB) , SULFATO DE ALUMÍNIO, POEIRA(CAL), GÁS CLORO, ÁCIDO FLUOSSILICICO, RADIAÇÃO IONIZANTE, CLORO, BACTÉRIAS E MICROORGANISMOS PATOGÊNICOS, com a exclusão da informação sobre a utilização de EPI de forma eficaz. 1 VI - Esclarecendo a aparente divergência entre os referidos PPPs, a leitura dos documentos complementares juntados possibilita uma análise correta e definitiva das condições de trabalho do demandante enquanto esteve vinculado à CEDAE, sobretudo o laudo técnico de condições de ambiente de trabalho mencionado, emitido em 04/07/2017, devidamente assinado por Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho, no qual consta que toda a exposição ao qual o Autor esteve submetido tinha como característica sua intermitência. VII - Assim, sem a devida e inequívoca demonstração por parte do Autor, a quem compete o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, de que esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15/TEM; sem a certeza de que a não intermitência é inerente às próprias atividades exercidas pelo Autor, indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço; aliada à falta do imprescindível detalhamento acerca dos agentes nocivos aos quais o Segurado esteve exposto, inclusive com a utilização eficaz de EPI e, principalmente, pela afirmação de profissionais legalmente habilitados sobre a intermitência da referida exposição;não é possível a conclusão de que teria o Segurado laborado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com prejuízo efetivo à saúde ou à integridade física, exposto à associação de agentes nocivos, a permitir a revisão da aposentadoria pleiteada.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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