TRF2 0186414-44.2017.4.02.5101 01864144420174025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. LEI 12.990. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO
NÃO CONSIDERADO NEGRO PELA COMISSÃO AVALIADORA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum
de rito ordinário, objetivando a declaração de nulidade do ato que excluiu
o autor do curso de Bacharelado em Sistema de Informação na UFF, no período
letivo de 2017.2., para as vagas destinadas aos candidatos autodeclarados
pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capta igual ou
inferior a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino
médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). 2. O Edital do Processo
Seletivo em referência dispõe que os candidatos selecionados pelas Políticas
de Ações Afirmativas da Lei nº 12.711/2012 serão avaliados em entrevista por
Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico visando a confirmação
ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa. Já
o item 2.2.3 do Edital prevê a exclusão do candidato que não preencher os
requisitos do Edital. 3. O edital é ato vinculante tanto para a Administração
Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso,
passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do
certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e
iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às
regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer
violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o
controle judicial. 4. Ademais, a autodeclaração pelo candidato é condição
necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos
cotistas negos, pardos ou indígenas, podendo ser o candidato submetido
à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal
mister.Admitir um candidato com base unicamente na autodeclaração, como quer
o autor, acabaria por esvaziar a Política de Inclusão perpetrada pela Lei nº
12.711/2012, dado que a Administração estaria a mercê da convicção declarada
do candidato, não lhe sendo possível a adoção de mecanismos para garantir
a efetiva destinação das vagas aos destinatários de direito. 5. Diante
da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao
pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do
CPC/15. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. LEI 12.990. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO
NÃO CONSIDERADO NEGRO PELA COMISSÃO AVALIADORA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum
de rito ordinário, objetivando a declaração de nulidade do ato que excluiu
o autor do curso de Bacharelado em Sistema de Informação na UFF, no período
letivo de 2017.2., para as vagas destinadas aos candidatos autodeclarados
pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capta igual ou
inferior a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino
médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). 2. O Edital do Processo
Seletivo em referência dispõe que os candidatos selecionados pelas Políticas
de Ações Afirmativas da Lei nº 12.711/2012 serão avaliados em entrevista por
Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico visando a confirmação
ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa. Já
o item 2.2.3 do Edital prevê a exclusão do candidato que não preencher os
requisitos do Edital. 3. O edital é ato vinculante tanto para a Administração
Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso,
passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do
certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e
iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às
regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer
violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o
controle judicial. 4. Ademais, a autodeclaração pelo candidato é condição
necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos
cotistas negos, pardos ou indígenas, podendo ser o candidato submetido
à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal
mister.Admitir um candidato com base unicamente na autodeclaração, como quer
o autor, acabaria por esvaziar a Política de Inclusão perpetrada pela Lei nº
12.711/2012, dado que a Administração estaria a mercê da convicção declarada
do candidato, não lhe sendo possível a adoção de mecanismos para garantir
a efetiva destinação das vagas aos destinatários de direito. 5. Diante
da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao
pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do
CPC/15. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
09/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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