TRF2 0190195-74.2017.4.02.5101 01901957420174025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. REALOCAÇÃO
DO QUANTITATIVO DE VAGAS. ILEGALIDADE. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária, que considero interposta, em
face da r. sentença, de fls. 324/327, que concedeu a segurança "para declarar
ilegal qualquer ‘realocação do quantitativo de vagas’ destinadas
à microrregião de Curitiba, mantendo as sete vagas originalmente ofertadas
no ANEXO I do Edital 001/2015, bem como para determinar a contratação do
impetrante dentro do prazo de validade do concurso, confirmando a liminar
anteriormente deferida". 2. O autor foi aprovado, em 3º lugar, para o cargo
de Nível Médio de Técnico de Operações e Equipamentos, em concurso público
promovido pela empresa BB Tecnologia e Serviços, regido pelo Edital nº
01/2015, de 13 de julho de 2015, com lotação na cidade de Curitiba/PR
(fl. 234). 3. Contudo, embora tenha sido aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital, foi informado que a empresa pretendia realocar
o quantitativo de vagas em decorrência de mudanças em seu planejamento
estratégico, conforme fls. 257/258. 4. Cinge-se, portanto, a controvérsia
em determinar se a autoridade impetrada poderia realocar o quantitativo de
vagas ofertado em concurso público, transferindo-o para outra localidade,
ante a alegação de mudança nas necessidades da empresa. 5. Inicialmente,
é importante destacar que a Administração Pública está submetida a
regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os
diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da
impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar
os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital,
por sua vez, é o ato normativo editado para disciplinar o processamento
do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos. 6. Da
detida análise dos autos, observo que, conforme documento de fl. 37, foram
expressamente previstas 7 vagas para o cargo de Técnico de Operações -
Equipamento, com lotação em Curitiba. Com efeito, verifico que a matéria em
exame encontra-se em total conformidade com a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598099, (tema 161: o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital
possui direito subjetivo à nomeação). 7. "Dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual de acordo
com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e,
dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do
concurso com 1 número específico de vagas, o ato da Administração que declara
os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria
Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas." 8. "O edital é a lei do concurso. Por
conseguinte, vincula a Administração e o particular, que não pode alegar seu
desconhecimento ou, após a inscrição, aceitando incondicionalmente as condições
exigidas, pretender modificá-las. Como bem assenta o Excelso Pretório "as
cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração
Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da
concorrência". (RE 192568/PI, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ
de 13.09.1996, pág. 33241). 9. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. REALOCAÇÃO
DO QUANTITATIVO DE VAGAS. ILEGALIDADE. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária, que considero interposta, em
face da r. sentença, de fls. 324/327, que concedeu a segurança "para declarar
ilegal qualquer ‘realocação do quantitativo de vagas’ destinadas
à microrregião de Curitiba, mantendo as sete vagas originalmente ofertadas
no ANEXO I do Edital 001/2015, bem como para determinar a contratação do
impetrante dentro do prazo de validade do concurso, confirmando a liminar
anteriormente deferida". 2. O autor foi aprovado, em 3º lugar, para o cargo
de Nível Médio de Técnico de Operações e Equipamentos, em concurso público
promovido pela empresa BB Tecnologia e Serviços, regido pelo Edital nº
01/2015, de 13 de julho de 2015, com lotação na cidade de Curitiba/PR
(fl. 234). 3. Contudo, embora tenha sido aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital, foi informado que a empresa pretendia realocar
o quantitativo de vagas em decorrência de mudanças em seu planejamento
estratégico, conforme fls. 257/258. 4. Cinge-se, portanto, a controvérsia
em determinar se a autoridade impetrada poderia realocar o quantitativo de
vagas ofertado em concurso público, transferindo-o para outra localidade,
ante a alegação de mudança nas necessidades da empresa. 5. Inicialmente,
é importante destacar que a Administração Pública está submetida a
regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os
diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da
impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar
os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital,
por sua vez, é o ato normativo editado para disciplinar o processamento
do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos. 6. Da
detida análise dos autos, observo que, conforme documento de fl. 37, foram
expressamente previstas 7 vagas para o cargo de Técnico de Operações -
Equipamento, com lotação em Curitiba. Com efeito, verifico que a matéria em
exame encontra-se em total conformidade com a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598099, (tema 161: o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital
possui direito subjetivo à nomeação). 7. "Dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual de acordo
com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e,
dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do
concurso com 1 número específico de vagas, o ato da Administração que declara
os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria
Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas." 8. "O edital é a lei do concurso. Por
conseguinte, vincula a Administração e o particular, que não pode alegar seu
desconhecimento ou, após a inscrição, aceitando incondicionalmente as condições
exigidas, pretender modificá-las. Como bem assenta o Excelso Pretório "as
cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração
Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da
concorrência". (RE 192568/PI, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ
de 13.09.1996, pág. 33241). 9. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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