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Jurisprudência


TRF2 0190195-74.2017.4.02.5101 01901957420174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. REALOCAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS. ILEGALIDADE. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária, que considero interposta, em face da r. sentença, de fls. 324/327, que concedeu a segurança "para declarar ilegal qualquer ‘realocação do quantitativo de vagas’ destinadas à microrregião de Curitiba, mantendo as sete vagas originalmente ofertadas no ANEXO I do Edital 001/2015, bem como para determinar a contratação do impetrante dentro do prazo de validade do concurso, confirmando a liminar anteriormente deferida". 2. O autor foi aprovado, em 3º lugar, para o cargo de Nível Médio de Técnico de Operações e Equipamentos, em concurso público promovido pela empresa BB Tecnologia e Serviços, regido pelo Edital nº 01/2015, de 13 de julho de 2015, com lotação na cidade de Curitiba/PR (fl. 234). 3. Contudo, embora tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, foi informado que a empresa pretendia realocar o quantitativo de vagas em decorrência de mudanças em seu planejamento estratégico, conforme fls. 257/258. 4. Cinge-se, portanto, a controvérsia em determinar se a autoridade impetrada poderia realocar o quantitativo de vagas ofertado em concurso público, transferindo-o para outra localidade, ante a alegação de mudança nas necessidades da empresa. 5. Inicialmente, é importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital, por sua vez, é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos. 6. Da detida análise dos autos, observo que, conforme documento de fl. 37, foram expressamente previstas 7 vagas para o cargo de Técnico de Operações - Equipamento, com lotação em Curitiba. Com efeito, verifico que a matéria em exame encontra-se em total conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598099, (tema 161: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação). 7. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com 1 número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." 8. "O edital é a lei do concurso. Por conseguinte, vincula a Administração e o particular, que não pode alegar seu desconhecimento ou, após a inscrição, aceitando incondicionalmente as condições exigidas, pretender modificá-las. Como bem assenta o Excelso Pretório "as cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência". (RE 192568/PI, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 13.09.1996, pág. 33241). 9. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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