TRF2 0194826-61.2017.4.02.5101 01948266120174025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS P R E V I D E N C I Á R I O S . D E C
A D Ê N C I A / P R E S C R I Ç Ã O Q U I N Q U E N A L . CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO EGRÉGIO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de revisão
da renda mensal do benefício, e o INSS, em sua apelação, sustenta que
ocorreu a decadência, ou, superada a questão, que o pedido é improcedente,
requerendo, ainda, que se for mantido o r. decisum que no que tange aos
juros e à correção monetária, deve ser aplicado integralmente o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para que seja
aplicada a TR, enquanto o STF não definir o momento a partir do qual passará
a ter eficácia a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.847/RS
(Tema 810). Subsidiariamente requer a suspensão do processo até o trânsito
em julgado do referido RE. 1 II. A sentença não reconhece decadência,
apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, a partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte: "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que afastou a decadência e acolheu a prescrição apenas em relação às
prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente
ação individual, o que está em sintonia com a jurisprudência mais recente
do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria (STJ, Segunda
Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 12/06/2017). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do
RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência 2 ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 3 X. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi
submetido ao teto, como se pode observar do documento de fl. 56, indicando
uma RMI Revista (ou NOVA RMI) quando da revisão por força do art. 144 da Lei
nº 8.213/91, de NCz$ 419,75, decorrente de salário de benefício limitado
ao teto da época da DIB, em dezembro de 1988, com coeficiente de cálculo
aplicado de 82% (511,90 x 0,82 = 419,75), já com a conversão de Cz$ para
NCz$, pois em abril de 1989, quando se fez o primeiro pagamento vigia o novo
padrão monetário. Desse modo, se afigura correta a sentença de procedência,
fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. No tocante aos juros
e à correção monetária, verifica-se que a MM. Juíza de primeiro grau já
determinou que deverão ser observados os parâmetros da decisão proferida
no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado
em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com
repercussão geral reconhecida, sendo esta a orientação agora seguida pelos
Tribunais Regionais, não merecendo acolhida a pretensão do INSS em seu
recurso para que se adote a aplicação da TR, em relação aos consectários
legais, enquanto o STF não definir o momento a partir do qual passará a ter
eficácia a decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.847/RS (Tema 810),
ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado
do referido RE, tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanada
a decisão com repercussão geral reconhecida pelo STF, e as condenações em
face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações
de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo
o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações
de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre
tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios da
eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. XII. Com relação
aos honorários advocatícios, nada a modificar quanto à forma como decidiu a
i. magistrada, pois a parte sucumbente é a autarquia, condenada a proceder
à revisão pretendida pelo autor, e a condenação no patamar mínimo sobre o
valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85
do CPC/2015 é perfeitamente viável, embora se trate de sentença ilíquida,
pois sua fixação estará atrelada ao valor da condenação a ser apurado. De
outra parte, como se trata de sentença proferida 4 na vigência do CPC/2015,
aplica-se, também, o §11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado
o INSS ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o
percentual de honorários fixado em primeira instância, a princípio, em 10%
(se o valor da condenação não ultrapassar 200 salários mínimos), será majorado
em 1%, passando para 11% sobre o valor da condenação. XIII. Recurso a que se
nega provimento. Honorários recursais a serem pagos pelo INSS, fixados em 1%
(artigo 85, §11, do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS P R E V I D E N C I Á R I O S . D E C
A D Ê N C I A / P R E S C R I Ç Ã O Q U I N Q U E N A L . CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO EGRÉGIO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de revisão
da renda mensal do benefício, e o INSS, em sua apelação, sustenta que
ocorreu a decadência, ou, superada a questão, que o pedido é improcedente,
requerendo, ainda, que se for mantido o r. decisum que no que tange aos
juros e à correção monetária, deve ser aplicado integralmente o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para que seja
aplicada a TR, enquanto o STF não definir o momento a partir do qual passará
a ter eficácia a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.847/RS
(Tema 810). Subsidiariamente requer a suspensão do processo até o trânsito
em julgado do referido RE. 1 II. A sentença não reconhece decadência,
apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, a partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte: "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que afastou a decadência e acolheu a prescrição apenas em relação às
prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente
ação individual, o que está em sintonia com a jurisprudência mais recente
do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria (STJ, Segunda
Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 12/06/2017). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do
RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência 2 ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 3 X. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi
submetido ao teto, como se pode observar do documento de fl. 56, indicando
uma RMI Revista (ou NOVA RMI) quando da revisão por força do art. 144 da Lei
nº 8.213/91, de NCz$ 419,75, decorrente de salário de benefício limitado
ao teto da época da DIB, em dezembro de 1988, com coeficiente de cálculo
aplicado de 82% (511,90 x 0,82 = 419,75), já com a conversão de Cz$ para
NCz$, pois em abril de 1989, quando se fez o primeiro pagamento vigia o novo
padrão monetário. Desse modo, se afigura correta a sentença de procedência,
fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. No tocante aos juros
e à correção monetária, verifica-se que a MM. Juíza de primeiro grau já
determinou que deverão ser observados os parâmetros da decisão proferida
no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado
em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com
repercussão geral reconhecida, sendo esta a orientação agora seguida pelos
Tribunais Regionais, não merecendo acolhida a pretensão do INSS em seu
recurso para que se adote a aplicação da TR, em relação aos consectários
legais, enquanto o STF não definir o momento a partir do qual passará a ter
eficácia a decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.847/RS (Tema 810),
ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado
do referido RE, tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanada
a decisão com repercussão geral reconhecida pelo STF, e as condenações em
face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações
de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo
o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações
de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre
tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios da
eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. XII. Com relação
aos honorários advocatícios, nada a modificar quanto à forma como decidiu a
i. magistrada, pois a parte sucumbente é a autarquia, condenada a proceder
à revisão pretendida pelo autor, e a condenação no patamar mínimo sobre o
valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85
do CPC/2015 é perfeitamente viável, embora se trate de sentença ilíquida,
pois sua fixação estará atrelada ao valor da condenação a ser apurado. De
outra parte, como se trata de sentença proferida 4 na vigência do CPC/2015,
aplica-se, também, o §11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado
o INSS ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o
percentual de honorários fixado em primeira instância, a princípio, em 10%
(se o valor da condenação não ultrapassar 200 salários mínimos), será majorado
em 1%, passando para 11% sobre o valor da condenação. XIII. Recurso a que se
nega provimento. Honorários recursais a serem pagos pelo INSS, fixados em 1%
(artigo 85, §11, do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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