TRF2 0198575-86.2017.4.02.5101 01985758620174025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O RE 631.240. - A parte autora pretende a
conversão da sua atual aposentadoria por tempo de serviço (NB 538.524.791-6)
em aposentadoria especial. - A questão referente ao prévio ingresso na via
administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de
benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10.11.2014, tendo sido sedimentado o
entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade
de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios previdenciários depende
de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido
o prazo legal para sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via
administrativa." - Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento
do aludido RE 631240 (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. - Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do
qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder
ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir. - Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e
(iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em
conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais. - Tendo sido a demanda ajuizada em 23/10/2017,
e não se verificando nos autos prova de 1 requerimento administrativo
quanto à pretendida conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, a decisão que extinguiu sem resolução de mérito
parte do processo por ausência de prévio requerimento administrativo se
mostra uniforme com a decisão do STF, razão pela qual a sentença merece ser
confirmada por seus próprios fundamentos. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O RE 631.240. - A parte autora pretende a
conversão da sua atual aposentadoria por tempo de serviço (NB 538.524.791-6)
em aposentadoria especial. - A questão referente ao prévio ingresso na via
administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de
benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10.11.2014, tendo sido sedimentado o
entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade
de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios previdenciários depende
de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido
o prazo legal para sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via
administrativa." - Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento
do aludido RE 631240 (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. - Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do
qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder
ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir. - Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e
(iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em
conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais. - Tendo sido a demanda ajuizada em 23/10/2017,
e não se verificando nos autos prova de 1 requerimento administrativo
quanto à pretendida conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, a decisão que extinguiu sem resolução de mérito
parte do processo por ausência de prévio requerimento administrativo se
mostra uniforme com a decisão do STF, razão pela qual a sentença merece ser
confirmada por seus próprios fundamentos. - Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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