TRF2 0200005-94.2015.4.02.9999 02000059420154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o
embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o
que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Recurso não provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o
embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o
que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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