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Jurisprudência


TRF2 0200024-03.2015.4.02.9999 02000240320154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - Lei 8.213/91 - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, enquanto o art. 16 da mesma lei indica quem são os dependentes do segurado incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. 2 - A autora comprovou a sua situação de companheira por meio dos documentos carreados aos autos e dos depoimentos das testemunhas arroladas na Audiência de Instrução e Julgamento. 3 - Reconhecida a presunção de dependência econômica entre cônjuges e companheiros conforme disposto no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício deve, no caso, retroagir à data do requerimento administrativo (03/10/2012) uma vez que, diferentemente do que foi reconhecido pela mm. juíza a quo, foi pleiteado em prazo superior a 30 dias do óbito, nos termos dos incisos I e II do artigo 74 da lei previdenciária, com a redação dada pela lei 9.528/97, vigente à época. 4 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Ainda sobre o tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". 6 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença a quo quanto à fixação dos juros e correção monetária, bem como quanto ao início da pensão por morte, fixando-o na data do requerimento administrativo, mantidos os demais termos da sentença a quo. 1

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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