TRF2 0200024-03.2015.4.02.9999 02000240320154029999
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - Lei 8.213/91 - UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91, enquanto o art. 16 da mesma lei indica quem são os
dependentes do segurado incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido. 2 - A autora comprovou a sua situação de companheira por
meio dos documentos carreados aos autos e dos depoimentos das testemunhas
arroladas na Audiência de Instrução e Julgamento. 3 - Reconhecida a presunção
de dependência econômica entre cônjuges e companheiros conforme disposto
no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício deve,
no caso, retroagir à data do requerimento administrativo (03/10/2012) uma
vez que, diferentemente do que foi reconhecido pela mm. juíza a quo, foi
pleiteado em prazo superior a 30 dias do óbito, nos termos dos incisos I e
II do artigo 74 da lei previdenciária, com a redação dada pela lei 9.528/97,
vigente à época. 4 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 -
Ainda sobre o tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal
Regional da 2ª Região, que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". 6 - DADO PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença a quo
quanto à fixação dos juros e correção monetária, bem como quanto ao início
da pensão por morte, fixando-o na data do requerimento administrativo,
mantidos os demais termos da sentença a quo. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - Lei 8.213/91 - UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91, enquanto o art. 16 da mesma lei indica quem são os
dependentes do segurado incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido. 2 - A autora comprovou a sua situação de companheira por
meio dos documentos carreados aos autos e dos depoimentos das testemunhas
arroladas na Audiência de Instrução e Julgamento. 3 - Reconhecida a presunção
de dependência econômica entre cônjuges e companheiros conforme disposto
no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício deve,
no caso, retroagir à data do requerimento administrativo (03/10/2012) uma
vez que, diferentemente do que foi reconhecido pela mm. juíza a quo, foi
pleiteado em prazo superior a 30 dias do óbito, nos termos dos incisos I e
II do artigo 74 da lei previdenciária, com a redação dada pela lei 9.528/97,
vigente à época. 4 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 -
Ainda sobre o tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal
Regional da 2ª Região, que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". 6 - DADO PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença a quo
quanto à fixação dos juros e correção monetária, bem como quanto ao início
da pensão por morte, fixando-o na data do requerimento administrativo,
mantidos os demais termos da sentença a quo. 1
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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