TRF2 0200031-92.2015.4.02.9999 02000319220154029999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA
- DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI
Nº 11.960/2009 - REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há
que se falar em doença preexistente à filiação ao regime da Previdência Social,
pois o contexto fático-probatório como um todo indica que a incapacidade advém
da progressão da enfermidade; II - Não há reformatio in pejus no caso, pois a
condenação em honorários se dá em razão da interposição de recurso por parte do
INSS em nova fase, não sendo majoração de honorários anteriormente arbitrados;
III - O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl
21.147 e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a
questão constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF; IV - Embargos de Declaração
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão
embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA
- DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI
Nº 11.960/2009 - REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há
que se falar em doença preexistente à filiação ao regime da Previdência Social,
pois o contexto fático-probatório como um todo indica que a incapacidade advém
da progressão da enfermidade; II - Não há reformatio in pejus no caso, pois a
condenação em honorários se dá em razão da interposição de recurso por parte do
INSS em nova fase, não sendo majoração de honorários anteriormente arbitrados;
III - O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl
21.147 e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a
questão constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF; IV - Embargos de Declaração
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão
embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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