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Jurisprudência


TRF2 0200033-62.2015.4.02.9999 02000336220154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA - DATA INICIAL - JUROS - HONORÁRIOS - TAXA E CUSTAS - LEI 3.350/995 - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes do mesmo diploma legal. 2 - Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora apresentou atestados médicos e exames de imagem que comprovam ser portadora de problemas ortopédicos, o que foi reconhecido pela Previdência Social ao lhe conceder o auxílio-doença no período de 14/08/2009 a 29/09/2009, quando foi cessado. 4 - Por decisão judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde da autora, elaborando laudo pericial no qual foi reconhecida a sua incapacidade permanente para exercer qualquer atividade laborativa, apresentando infecção pós cirúrgica com sequelas definitivas que a obrigam a deambular com o auxílio de muletas. 5 - Na ausência de efetiva reabilitação para outra função, a teor do art. 62, da Lei 8.213/91, não poderia a autarquia cessar o benefício de auxílio-doença. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Embora a incapacidade total e definitiva só tenha sido comprovada por meio da perícia elaborada pelo médico indicado pelo Juízo, dando azo à concessão da aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença deve retroagir à data da sua cessação indevida. 7 - Tratando-se de órgão público pertencente a outro ente federativo (a teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça), os honorários advocatícios devem ser fixados em valor simbólico (R$ 50,00) uma vez que a autora é representada pela Defensoria Pública. 1 8 - Em ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária e emolumentos. 9 - Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, devendo ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". 10 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença a quo nos termos da fundamentação.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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