TRF2 0200033-62.2015.4.02.9999 02000336220154029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO
PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA - DATA INICIAL - JUROS -
HONORÁRIOS - TAXA E CUSTAS - LEI 3.350/995 - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é regido pelo artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes do mesmo diploma
legal. 2 - Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do
auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que,
para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser
permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que
assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora apresentou atestados médicos
e exames de imagem que comprovam ser portadora de problemas ortopédicos, o
que foi reconhecido pela Previdência Social ao lhe conceder o auxílio-doença
no período de 14/08/2009 a 29/09/2009, quando foi cessado. 4 - Por decisão
judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde da
autora, elaborando laudo pericial no qual foi reconhecida a sua incapacidade
permanente para exercer qualquer atividade laborativa, apresentando infecção
pós cirúrgica com sequelas definitivas que a obrigam a deambular com o
auxílio de muletas. 5 - Na ausência de efetiva reabilitação para outra
função, a teor do art. 62, da Lei 8.213/91, não poderia a autarquia cessar
o benefício de auxílio-doença. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012,
E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC
199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Embora a incapacidade total e
definitiva só tenha sido comprovada por meio da perícia elaborada pelo médico
indicado pelo Juízo, dando azo à concessão da aposentadoria por invalidez,
o auxílio-doença deve retroagir à data da sua cessação indevida. 7 -
Tratando-se de órgão público pertencente a outro ente federativo (a teor
do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de
Justiça), os honorários advocatícios devem ser fixados em valor simbólico (R$
50,00) uma vez que a autora é representada pela Defensoria Pública. 1 8 -
Em ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária
e emolumentos. 9 - Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, devendo ser aplicado
o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe
que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009". 10 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à
apelação do INSS para reformar a sentença a quo nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO
PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA - DATA INICIAL - JUROS -
HONORÁRIOS - TAXA E CUSTAS - LEI 3.350/995 - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é regido pelo artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes do mesmo diploma
legal. 2 - Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do
auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que,
para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser
permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que
assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora apresentou atestados médicos
e exames de imagem que comprovam ser portadora de problemas ortopédicos, o
que foi reconhecido pela Previdência Social ao lhe conceder o auxílio-doença
no período de 14/08/2009 a 29/09/2009, quando foi cessado. 4 - Por decisão
judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde da
autora, elaborando laudo pericial no qual foi reconhecida a sua incapacidade
permanente para exercer qualquer atividade laborativa, apresentando infecção
pós cirúrgica com sequelas definitivas que a obrigam a deambular com o
auxílio de muletas. 5 - Na ausência de efetiva reabilitação para outra
função, a teor do art. 62, da Lei 8.213/91, não poderia a autarquia cessar
o benefício de auxílio-doença. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012,
E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC
199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Embora a incapacidade total e
definitiva só tenha sido comprovada por meio da perícia elaborada pelo médico
indicado pelo Juízo, dando azo à concessão da aposentadoria por invalidez,
o auxílio-doença deve retroagir à data da sua cessação indevida. 7 -
Tratando-se de órgão público pertencente a outro ente federativo (a teor
do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de
Justiça), os honorários advocatícios devem ser fixados em valor simbólico (R$
50,00) uma vez que a autora é representada pela Defensoria Pública. 1 8 -
Em ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária
e emolumentos. 9 - Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, devendo ser aplicado
o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe
que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009". 10 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à
apelação do INSS para reformar a sentença a quo nos termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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