TRF2 0200036-17.2015.4.02.9999 02000361720154029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL- ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA PRECEDENTES - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE LEI
8.743/93 - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - TERMO INICIAL - FAZENDA PÚBLICA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.690/09 I- Não incide a norma prevista
no art. 103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/93. Precedentes. II-
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos
requisitos cumulativos de incapacidade e miserabilidade, conforme o disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. III- No caso, os requisitos legais restaram
configurados consoante concluem o laudo pericial em fls. 129/134, perícia
realizada em maio de 2014, bem como o Parecer Social de fls. 140/143, datado
de outubro de 2014. IV- Não há possibilidade de se considerar o requerimento
formulado quase 15 (quinze) anos antes da propositura da ação judicial para
efeitos retroativos; isto porque para concessão do benefício assistencial
requerido - art. 20 e §§ da Lei 8.742/93 - é avaliada a realidade fática
para o cumprimento dos requisitos legais, no momento do requerimento, sendo
que, para a continuidade do benefício, esta condição deverá, de acordo com
o art. 21 da supracitada lei, ser avaliada a cada 2 (dois) anos. Diante
das particularidades do caso sob exame, fixa-se o termo inicial a partir
da data do último requisito aferido, ou seja, em 29/10/2014. V- Incidência
de juros de mora e correção monetária, consoante a Lei 11.690/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 VI- Apelação e remessa oficial
considerada como feita parcialmente providas, tão-somente para fixar o
termo inicial do benefício em 29/10/2014 e a incidência de juros e correção
monetária nos termos da fundamentação supra.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL- ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA PRECEDENTES - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE LEI
8.743/93 - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - TERMO INICIAL - FAZENDA PÚBLICA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.690/09 I- Não incide a norma prevista
no art. 103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/93. Precedentes. II-
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos
requisitos cumulativos de incapacidade e miserabilidade, conforme o disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. III- No caso, os requisitos legais restaram
configurados consoante concluem o laudo pericial em fls. 129/134, perícia
realizada em maio de 2014, bem como o Parecer Social de fls. 140/143, datado
de outubro de 2014. IV- Não há possibilidade de se considerar o requerimento
formulado quase 15 (quinze) anos antes da propositura da ação judicial para
efeitos retroativos; isto porque para concessão do benefício assistencial
requerido - art. 20 e §§ da Lei 8.742/93 - é avaliada a realidade fática
para o cumprimento dos requisitos legais, no momento do requerimento, sendo
que, para a continuidade do benefício, esta condição deverá, de acordo com
o art. 21 da supracitada lei, ser avaliada a cada 2 (dois) anos. Diante
das particularidades do caso sob exame, fixa-se o termo inicial a partir
da data do último requisito aferido, ou seja, em 29/10/2014. V- Incidência
de juros de mora e correção monetária, consoante a Lei 11.690/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 VI- Apelação e remessa oficial
considerada como feita parcialmente providas, tão-somente para fixar o
termo inicial do benefício em 29/10/2014 e a incidência de juros e correção
monetária nos termos da fundamentação supra.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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