TRF2 0200053-53.2015.4.02.9999 02000535320154029999
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. .TERMO INICIAL .MEMÓRIA DE
CÁLCULO ÔNUS DO CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Não há controvérsias acerca
da qualidade de segurado, posto que elementos nos autos comprovam a situação
descrita no art. 15, II da Lei 8.213/91. III- As informações contidas no
laudo pericial do juízo são determinantes na concessão do benefício sem
referir-se a ocorrências pretéritas; logo o termo inicial será a data de
sua juntada aos autos. IV- Constitui ônus do credor promover a liquidação
do julgado que lhe é favorável, tendo em vista o disposto no artigo 509,
§ 2º do CPC/15 V- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. .TERMO INICIAL .MEMÓRIA DE
CÁLCULO ÔNUS DO CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Não há controvérsias acerca
da qualidade de segurado, posto que elementos nos autos comprovam a situação
descrita no art. 15, II da Lei 8.213/91. III- As informações contidas no
laudo pericial do juízo são determinantes na concessão do benefício sem
referir-se a ocorrências pretéritas; logo o termo inicial será a data de
sua juntada aos autos. IV- Constitui ônus do credor promover a liquidação
do julgado que lhe é favorável, tendo em vista o disposto no artigo 509,
§ 2º do CPC/15 V- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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