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Jurisprudência


TRF2 0200053-53.2015.4.02.9999 02000535320154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. .TERMO INICIAL .MEMÓRIA DE CÁLCULO ÔNUS DO CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Não há controvérsias acerca da qualidade de segurado, posto que elementos nos autos comprovam a situação descrita no art. 15, II da Lei 8.213/91. III- As informações contidas no laudo pericial do juízo são determinantes na concessão do benefício sem referir-se a ocorrências pretéritas; logo o termo inicial será a data de sua juntada aos autos. IV- Constitui ônus do credor promover a liquidação do julgado que lhe é favorável, tendo em vista o disposto no artigo 509, § 2º do CPC/15 V- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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