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Jurisprudência


TRF2 0200058-75.2015.4.02.9999 02000587520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO AUTOR - LAUDO PERICIAL - QUALIDADE DE SEGURADO - APLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59, DA LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS - CUSTAS DEVIDAS - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 2 - Da leitura do aludido artigo, conclui-se que para fazer jus ao benefício ora pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de segurado, sendo o principal a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado. 3 - Para ter direito ao benefício de auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência social por, no mínimo, 12 meses, sendo necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. 1 - APELAÇÃO CÍVEL 2015.99.99.200058-7 4 - No caso em apreço, o autor contribuiu para a Previdência Social como autônomo desde janeiro de 1985. Embora tenha cessado as contribuições em agosto de 2000, até essa data já havia recolhido as contribuições por mais de 15 (quinze) anos. 5 - Trabalhando com aluguel de mesas de sinuca, atividade que exerceu por vários anos, apresentou incapacidade, com piora progressiva ao longo dos anos, em razão de artrose da coluna, regiões cervical e lombar, joelhos, quadris, osteopenia, e redução de densidade óssea e dos espaços discais, acarretando dores para realizar qualquer esforço, mesmo os pequenos. 6 - Em perícia médica judicial, restou comprovado que o autor apresentava incapacidade "total para qualquer tipo de atividade que requeira esforço físico, movimentos repetitivos e posições mantidas por tempo prolongado (bipedestação, agachado)", sendo a incapacidade considerada 1 "definitiva para o seu tipo de trabalho". Atestado também que "além das patologias ortopédicas", o autor apresentava "grave patologia vascular em artéria aorta abdominal com sérios riscos de acidente fatal, não podendo realizar nenhum tipo de atividade física". 7 - O laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. No caso em tela, o médico-perito avaliou a real situação do autor constatando a total incapacidade para exercer a sua atividade habitual. 8 - Não tendo ocorrido qualquer acidente ou fato que caracterizasse o início de uma doença após a suspensão do pagamento das contribuições à Previdência Social, verifica-se que as doenças apresentadas pelo autor à época do laudo pericial são resultado de "progressão ou agravamento" de problemas anteriores, tal como previsto na segunda parte do parágrafo único do artigo 59, da Lei 8.213/91, caracterizando-se a qualidade de segurado do autor à época do requerimento administrativo. 9 - Quanto às parcelas atrasadas devidas ao autor, estas devem ser pagas corrigidas monetariamente e incidentes os juros de mora nos termos da lei 9.494/97 que teve sua redação alterada com a introdução do artigo 1º-F pela lei 11.960/97, compensando-se os valores devidos com aqueles eventualmente já pagos por força da antecipação de tutela deferida anteriormente. 10 - Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ. 11 - Custas devidas pela autarquia previdenciária, conforme disposto na lei 9.974/2013. 12 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS. DADO PROVIMENTO à apelação da parte autora. 1 - APELAÇÃO CÍVEL 2015.99.99.200058-7

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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