TRF2 0200488-52.2017.4.02.5118 02004885220174025118
APELAÇÃO CÍVEL. AUTORES REPROVADOS EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS
E FUZILEIROS E NAVAIS POR POSSUIR TATUAGEM. CONCEDIDA A TUTELA DE
URGÊNCIA E DETERMINADA A CITAÇÃO A UNIÃO PRONTAMENTE SE MANIFESTA
INFORMANDO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E A DETERMINAÇÃO PARA
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA
METADE. POSSIBILIDADE. ART. 90, §4º DO CPC/2015. 1. Trata-se de recurso de
apelação contra sentença que (i) homologou "o reconhecimento da procedência
do pedido, consistente na a anulação do ato administrativo que eliminou os
Autores YAN ALEXSANDER DE OLIVEIRA VIEIRA e YAGO ANDRADE SOUZA do certame, bem
como a convocação dos demandantes para as demais fases do concurso, a saber,
Concurso de Admissão às Turmas I e II/2018 do Curso de Formação de Soldados
e Fuzileiros Navais", extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso II, alínea "a", do CPC/2015 e (ii) condenou a
União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, c/c art.90. 2. No caso concreto,
verifica-se que os dois Autores foram reprovados no Concurso de Admissão às
Turmas I e II/2018 do Curso de Formação de Soldados e Fuzileiros Navais por
terem sido considerados inaptos por apresentar "tatuagem em desacordo com a
legislação" (fl. 93 e fl. 94) e ajuizaram a presente demanda com o objetivo
de prosseguir no certame, tendo atribuído à causa o valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais). Na decisão de fls. 115/119, foi concedida a tutela de
urgência para garantir a participação dos Autores no certame e determinada
a citação. Às fls. 121, prontamente, a União veio aos autos informar que, à
luz da tese fixada pelo STF no tema 838 de repercussão geral e, considerando
que as tatuagens dos autores não violam valores constitucionais, (i) "deixa
de contestar o presente feito e pugna por sua extinção sem julgamento do
mérito por perda de objeto, nos termos do art. 485, IV do NCPC " e que (ii)
"já oficiou a Administração Militar para que cumpra imediatamente a decisão de
antecipação de tutela constante nos autos". Portanto, dado o reconhecimento do
pedido pela União e o pronto cumprimento da prestação reconhecida, incide,
na hipótese, o art. 90, §4º do CPC, devendo ser reduzida pela metade a
condenação em honorários, passando de 10% sobre o valor atualizado da causa
para 5% do valor atualizado da causa. 3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUTORES REPROVADOS EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS
E FUZILEIROS E NAVAIS POR POSSUIR TATUAGEM. CONCEDIDA A TUTELA DE
URGÊNCIA E DETERMINADA A CITAÇÃO A UNIÃO PRONTAMENTE SE MANIFESTA
INFORMANDO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E A DETERMINAÇÃO PARA
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA
METADE. POSSIBILIDADE. ART. 90, §4º DO CPC/2015. 1. Trata-se de recurso de
apelação contra sentença que (i) homologou "o reconhecimento da procedência
do pedido, consistente na a anulação do ato administrativo que eliminou os
Autores YAN ALEXSANDER DE OLIVEIRA VIEIRA e YAGO ANDRADE SOUZA do certame, bem
como a convocação dos demandantes para as demais fases do concurso, a saber,
Concurso de Admissão às Turmas I e II/2018 do Curso de Formação de Soldados
e Fuzileiros Navais", extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso II, alínea "a", do CPC/2015 e (ii) condenou a
União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, c/c art.90. 2. No caso concreto,
verifica-se que os dois Autores foram reprovados no Concurso de Admissão às
Turmas I e II/2018 do Curso de Formação de Soldados e Fuzileiros Navais por
terem sido considerados inaptos por apresentar "tatuagem em desacordo com a
legislação" (fl. 93 e fl. 94) e ajuizaram a presente demanda com o objetivo
de prosseguir no certame, tendo atribuído à causa o valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais). Na decisão de fls. 115/119, foi concedida a tutela de
urgência para garantir a participação dos Autores no certame e determinada
a citação. Às fls. 121, prontamente, a União veio aos autos informar que, à
luz da tese fixada pelo STF no tema 838 de repercussão geral e, considerando
que as tatuagens dos autores não violam valores constitucionais, (i) "deixa
de contestar o presente feito e pugna por sua extinção sem julgamento do
mérito por perda de objeto, nos termos do art. 485, IV do NCPC " e que (ii)
"já oficiou a Administração Militar para que cumpra imediatamente a decisão de
antecipação de tutela constante nos autos". Portanto, dado o reconhecimento do
pedido pela União e o pronto cumprimento da prestação reconhecida, incide,
na hipótese, o art. 90, §4º do CPC, devendo ser reduzida pela metade a
condenação em honorários, passando de 10% sobre o valor atualizado da causa
para 5% do valor atualizado da causa. 3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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