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Jurisprudência


TRF2 0200488-52.2017.4.02.5118 02004885220174025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUTORES REPROVADOS EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS E FUZILEIROS E NAVAIS POR POSSUIR TATUAGEM. CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINADA A CITAÇÃO A UNIÃO PRONTAMENTE SE MANIFESTA INFORMANDO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E A DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. POSSIBILIDADE. ART. 90, §4º DO CPC/2015. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que (i) homologou "o reconhecimento da procedência do pedido, consistente na a anulação do ato administrativo que eliminou os Autores YAN ALEXSANDER DE OLIVEIRA VIEIRA e YAGO ANDRADE SOUZA do certame, bem como a convocação dos demandantes para as demais fases do concurso, a saber, Concurso de Admissão às Turmas I e II/2018 do Curso de Formação de Soldados e Fuzileiros Navais", extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, alínea "a", do CPC/2015 e (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, c/c art.90. 2. No caso concreto, verifica-se que os dois Autores foram reprovados no Concurso de Admissão às Turmas I e II/2018 do Curso de Formação de Soldados e Fuzileiros Navais por terem sido considerados inaptos por apresentar "tatuagem em desacordo com a legislação" (fl. 93 e fl. 94) e ajuizaram a presente demanda com o objetivo de prosseguir no certame, tendo atribuído à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Na decisão de fls. 115/119, foi concedida a tutela de urgência para garantir a participação dos Autores no certame e determinada a citação. Às fls. 121, prontamente, a União veio aos autos informar que, à luz da tese fixada pelo STF no tema 838 de repercussão geral e, considerando que as tatuagens dos autores não violam valores constitucionais, (i) "deixa de contestar o presente feito e pugna por sua extinção sem julgamento do mérito por perda de objeto, nos termos do art. 485, IV do NCPC " e que (ii) "já oficiou a Administração Militar para que cumpra imediatamente a decisão de antecipação de tutela constante nos autos". Portanto, dado o reconhecimento do pedido pela União e o pronto cumprimento da prestação reconhecida, incide, na hipótese, o art. 90, §4º do CPC, devendo ser reduzida pela metade a condenação em honorários, passando de 10% sobre o valor atualizado da causa para 5% do valor atualizado da causa. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 26/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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