TRF2 0201259-78.2017.4.02.5102 02012597820174025102
Nº CNJ : 0201259-78.2017.4.02.5102 (2017.51.02.201259-8) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE :
ARY GUEDES DE MELLO ADVOGADO : RJ178702 - MARCOS CESAR RIBEIRO DIAS
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ099589 - INGRID
KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói
(02012597820174025102) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA EM CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação
interposta por A.G.M. contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado em embargos de terceiros ajuizados pelo apelante. 2 -
Cuida-se de penhora "on line", por força de ação monitória movida pela CEF em
face do filho do apelante. Houve penhora da conta bancária conjunta, tendo o
ora apelante ajuizado embargos de terceiros, objetivando a desconstituição do
gravame. 3 - Sustenta o recurso, em síntese, que os extratos bancários juntados
aos autos comprovam que os valores constritos pertencem somente ao apelante,
eis que a conta corrente tem natureza salarial, destinatária dos proventos
de aposentadoria. 4 - A apelação não merece ser provida. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça se posiciona sobre de possibilitar a penhora
da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos
titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes. AgInt no AREsp
886.406/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2018, DJe 26/03/2018; AgInt no REsp 1607510/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017. 5 - No caso
presente, o apelante não logra comprovar cabalmente que a constrição se deu
de forma total sobre valores provenientes de salários, a partir dos extratos
bancários constantes dos autos. 6 - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0201259-78.2017.4.02.5102 (2017.51.02.201259-8) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE :
ARY GUEDES DE MELLO ADVOGADO : RJ178702 - MARCOS CESAR RIBEIRO DIAS
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ099589 - INGRID
KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói
(02012597820174025102) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA EM CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação
interposta por A.G.M. contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado em embargos de terceiros ajuizados pelo apelante. 2 -
Cuida-se de penhora "on line", por força de ação monitória movida pela CEF em
face do filho do apelante. Houve penhora da conta bancária conjunta, tendo o
ora apelante ajuizado embargos de terceiros, objetivando a desconstituição do
gravame. 3 - Sustenta o recurso, em síntese, que os extratos bancários juntados
aos autos comprovam que os valores constritos pertencem somente ao apelante,
eis que a conta corrente tem natureza salarial, destinatária dos proventos
de aposentadoria. 4 - A apelação não merece ser provida. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça se posiciona sobre de possibilitar a penhora
da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos
titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes. AgInt no AREsp
886.406/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2018, DJe 26/03/2018; AgInt no REsp 1607510/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017. 5 - No caso
presente, o apelante não logra comprovar cabalmente que a constrição se deu
de forma total sobre valores provenientes de salários, a partir dos extratos
bancários constantes dos autos. 6 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/02/2019
Data da Publicação
:
14/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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