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Jurisprudência


TRF2 0201453-81.2017.4.02.5101 02014538120174025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. REGISTRO. AUTARQUIA ESPECIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. AUTOEXECUTORIEDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo considerou ser desnecessária a prestação judicial requerida, uma que vez, em se tratando de uma autarquia federal, possui como atributo a autoexecutoriedade, consubstanciada na faculdade de decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios. 2. O CORE/RJ tem competência para promover a fiscalização e a punição devidas, uma vez que a Lei nº 4.886, de 9/12/1965, ao dispor sobre o controle do exercício da representação comercial, estabeleceu que serão obrigatoriamente registrados os profissionais ou empresas que desempenham a mediação para a realização de negócios mercantis (artigos 1º e 2º), prevendo a aplicação de penas disciplinares (artigos 18 e 19). 3. É imprópria a pretensão da autarquia de se socorrer do Poder Judiciário para a imposição de medidas ou de sanções previstas na lei de regência da categoria profissional submetida ao seu controle. É, ao revés, o particular que, se sentindo injustamente compelido a inscrever-se, deverá buscar o amparo do Poder Judiciário para se eximir do cumprimento de determinações que reputar abusivas. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 27/09/2018
Data da Publicação : 05/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA