TRF2 0201453-81.2017.4.02.5101 02014538120174025101
DIREITO PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
REPRESENTANTES COMERCIAIS. REGISTRO. AUTARQUIA ESPECIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE
ESTADO. AUTOEXECUTORIEDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do
art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo considerou ser desnecessária a prestação
judicial requerida, uma que vez, em se tratando de uma autarquia federal,
possui como atributo a autoexecutoriedade, consubstanciada na faculdade de
decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios. 2. O
CORE/RJ tem competência para promover a fiscalização e a punição devidas,
uma vez que a Lei nº 4.886, de 9/12/1965, ao dispor sobre o controle do
exercício da representação comercial, estabeleceu que serão obrigatoriamente
registrados os profissionais ou empresas que desempenham a mediação para a
realização de negócios mercantis (artigos 1º e 2º), prevendo a aplicação
de penas disciplinares (artigos 18 e 19). 3. É imprópria a pretensão da
autarquia de se socorrer do Poder Judiciário para a imposição de medidas ou
de sanções previstas na lei de regência da categoria profissional submetida
ao seu controle. É, ao revés, o particular que, se sentindo injustamente
compelido a inscrever-se, deverá buscar o amparo do Poder Judiciário para
se eximir do cumprimento de determinações que reputar abusivas. 4. Sentença
mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
REPRESENTANTES COMERCIAIS. REGISTRO. AUTARQUIA ESPECIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE
ESTADO. AUTOEXECUTORIEDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do
art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo considerou ser desnecessária a prestação
judicial requerida, uma que vez, em se tratando de uma autarquia federal,
possui como atributo a autoexecutoriedade, consubstanciada na faculdade de
decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios. 2. O
CORE/RJ tem competência para promover a fiscalização e a punição devidas,
uma vez que a Lei nº 4.886, de 9/12/1965, ao dispor sobre o controle do
exercício da representação comercial, estabeleceu que serão obrigatoriamente
registrados os profissionais ou empresas que desempenham a mediação para a
realização de negócios mercantis (artigos 1º e 2º), prevendo a aplicação
de penas disciplinares (artigos 18 e 19). 3. É imprópria a pretensão da
autarquia de se socorrer do Poder Judiciário para a imposição de medidas ou
de sanções previstas na lei de regência da categoria profissional submetida
ao seu controle. É, ao revés, o particular que, se sentindo injustamente
compelido a inscrever-se, deverá buscar o amparo do Poder Judiciário para
se eximir do cumprimento de determinações que reputar abusivas. 4. Sentença
mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA