TRF2 0201653-88.2017.4.02.5101 02016538820174025101
ADMINISTRATIVO - FILHA DE SERVIDOR CIVIL - PENSÃO TEMPORÁRIA - CANCELAMENTO -
ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL - UNIÃO ESTÁVEL - RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DO
PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58
- REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO ÓBITO -
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária
já foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um)
anos, assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i)
se não ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou
viver em união estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e (iii)
desde que caracterizada a dependência econômica em relação à pensão, o que
pressupõe a não percepção de quaisquer outras fontes de renda capazes de
prover a subsistência da beneficiária. - A filha que, na data do óbito do
instituidor e/ou no momento da concessão, já havia completado 21 anos de idade
não tem direito ao restabelecimento da pensão temporária, ainda que a mesma
tenha sido cancelada administrativamente por outro motivo - perda do estado
civil de solteira por constituir união estável, ou perda da dependência
econômica pela percepção de renda própria, advinda de benefício do INSS,
de relação de emprego na iniciativa privada ou de atividade empresarial,
na condição de sócia ou representante de pessoas jurídicas -, eis que não
restou preenchido requisito essencial à concessão da pensão e anterior ao
preenchimento dos requisitos "ser solteira" e "ser dependente economicamente"
do instituidor/pensão. - Além disso, a filha que constitui união estável
deixa de ostentar o estado civil de solteira, não mais preenchendo um dos
requisitos legais para percepção da pensão, pois a união estável equipara-se
ao casamento para todos os efeitos legais. - O entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que a filha divorciada, separada judicialmente ou
desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira
para efeitos do art. 5º, II, parágrafo único da Lei nº 3.373/58, desde que
comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão -
não se estende à filha casada mas separada de fato, nem à filha que não mais
vivia em união estável. Mesmo que assim não fosse, a situação da apelante não
se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois a dissolução do vínculo de sua
união estável ocorreu muito tempo depois do falecimento de seu genitor. -
A título de obiter dictum, afasta-se a decadência administrativa, pois a
verificação de sua ocorrência depende de um acervo probatório suficiente,
mas inexistente no caso, que revele o conteúdo do processo administrativo de
concessão enviado ao Tribunal de Contas da União e a 1 data de publicação
do registro da pensão por aquele órgão. O ato de concessão de pensão por
morte tem natureza complexa. Por isso, somente a partir do momento em que o
mesmo se perfectibiliza, com o registro do benefício pela Corte de Contas,
é que o prazo decadencial de cinco anos começa a correr (art. 54 da Lei nº
9.784/99). - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - FILHA DE SERVIDOR CIVIL - PENSÃO TEMPORÁRIA - CANCELAMENTO -
ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL - UNIÃO ESTÁVEL - RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DO
PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58
- REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO ÓBITO -
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária
já foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um)
anos, assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i)
se não ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou
viver em união estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e (iii)
desde que caracterizada a dependência econômica em relação à pensão, o que
pressupõe a não percepção de quaisquer outras fontes de renda capazes de
prover a subsistência da beneficiária. - A filha que, na data do óbito do
instituidor e/ou no momento da concessão, já havia completado 21 anos de idade
não tem direito ao restabelecimento da pensão temporária, ainda que a mesma
tenha sido cancelada administrativamente por outro motivo - perda do estado
civil de solteira por constituir união estável, ou perda da dependência
econômica pela percepção de renda própria, advinda de benefício do INSS,
de relação de emprego na iniciativa privada ou de atividade empresarial,
na condição de sócia ou representante de pessoas jurídicas -, eis que não
restou preenchido requisito essencial à concessão da pensão e anterior ao
preenchimento dos requisitos "ser solteira" e "ser dependente economicamente"
do instituidor/pensão. - Além disso, a filha que constitui união estável
deixa de ostentar o estado civil de solteira, não mais preenchendo um dos
requisitos legais para percepção da pensão, pois a união estável equipara-se
ao casamento para todos os efeitos legais. - O entendimento jurisprudencial
do STJ - no sentido de que a filha divorciada, separada judicialmente ou
desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira
para efeitos do art. 5º, II, parágrafo único da Lei nº 3.373/58, desde que
comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão -
não se estende à filha casada mas separada de fato, nem à filha que não mais
vivia em união estável. Mesmo que assim não fosse, a situação da apelante não
se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois a dissolução do vínculo de sua
união estável ocorreu muito tempo depois do falecimento de seu genitor. -
A título de obiter dictum, afasta-se a decadência administrativa, pois a
verificação de sua ocorrência depende de um acervo probatório suficiente,
mas inexistente no caso, que revele o conteúdo do processo administrativo de
concessão enviado ao Tribunal de Contas da União e a 1 data de publicação
do registro da pensão por aquele órgão. O ato de concessão de pensão por
morte tem natureza complexa. Por isso, somente a partir do momento em que o
mesmo se perfectibiliza, com o registro do benefício pela Corte de Contas,
é que o prazo decadencial de cinco anos começa a correr (art. 54 da Lei nº
9.784/99). - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
24/08/2018
Data da Publicação
:
06/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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