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Jurisprudência


TRF2 0202857-70.2017.4.02.5101 02028577020174025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. DECRETO-LEI Nº 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO (SAC). CABIMENTO DA SISTEMÁTICA APLICADA. TAXAS DE JUROS APLICÁVEIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento, ajuizada em 31.10.2017, em que o Autor, ora Apelante, postula, em face da CEF - Caixa Econômica Federal (Ré/Apelada), os seguintes provimentos: (a) "que se opere a Revisão Contratual, no sentido de que sejam definitivamente julgadas as cláusulas contratuais entre as partes, que importem na capitalização mensal dos juros expressa no sistema de amortização constante, sac, e na fórmula de calcular a taxa nominal em efetiva. Ofensa a matéria constitucional, Súmula 121 do STF. Requer que seja aplicada a capitalização simples"; (b) "Determine que na amortização do saldo devedor, deverá o requerido, primeiro, deduzir do saldo devedor o valor da amortização para depois corrigir o saldo, pois, a contrario sensu, limita o direito à moradia, art. 6º da Constituição Federal"; (c) que se " determine, a título de obrigação de fazer, o valor das prestações vincendas nos termos da planilha da requerente, em 395 parcelas mensais de 757,73 (setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), e que tenha seu curso normal corrigido monetariamente, sem o indesejável recálculo com base no saldo devedor, e, muito menos, condicionado a ser feito trimestralmente, se, por variáveis de mercado, pois isso restringe o direito à moradia, art. 6º da Constituição Federal"; (d) que se declare "que a mora é do credor"; e (e) que "Seja julgado procedente o pedido de ressarcimento, a título de danos morais, de cujo valor seja arbitrado[...] [pelo Juízo], dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, um quantum que faça a ré refletir e tomar as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos, como os comprovados nos autos, para que não exponham outras pessoas à mesma situação penosa [a] que se submeteu a [parte] autora". 2. Autor/Apelante que celebrou contrato de mútuo habitacional com a CEF, em 05.12.2014, com apólice de seguro às fls. 26/28 e 110/117), com vistas à aquisição do imóvel situado na Avenida Tenente Coronel Muniz de Aragão, nº 1.625, Bloco 03, apto. 901, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, mas que alega, em síntese, que "o agente financeiro não vem obedecendo um critério justo para reajustar as prestações dos autores, nem mesmo pela aplicação correta dos índices da poupança e nem pelos índices salariais, mas sim aplicando índices muito acima, obrigando o requerente a uma inadimplência forçada e injusta, dados os altos valores das prestações e aplicando juros abusivos em face do autor", postulando a revisão contratual, de modo a que lhe sejam cobrados valores mais consentâneos com a sua realidade financeira atual. 3. A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, com base no Decreto-Lei nº 70/1966. Precedentes: STF, 1ª T., RE 223075/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 06.11.1998, p. 00022; TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., AG 1 200702010005800/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU 19.09.2007, p. 251; TRF - 2ª Reg., 7ª T. E., AGT 200702010091790/RJ, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 17.09.2007, p. 565, impondo-se observar que o referido diploma legal sequer foi aplicado na presente situação concreta, dada a inexistência de informação, nos autos, sobre a execução extrajudicial do imóvel objeto da presente lide. 4. A doutrina assinala que a aplicação da Teoria da Imprevisão "importa que ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa, e redundando, para o credor, um proveito muito alto" (RIZZARDO, Arnaldo; Contratos, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 139), entendendo a jurisprudência que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois são fatos naturais da vida e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como se dá na hipótese dos presentes autos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200651010218105, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 8.5.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351020011329, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 12.12.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, A 2012.51.08.001567-0, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 31.5.2016. 5. Afigura-se legítimo o procedimento feito pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente financeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizar a dívida com a prestação paga naquela data pelo mutuário. Proceder primeiro à amortização e depois à correção implicaria, em última análise, que o dinheiro relativo à prestação ficasse emprestado ao mutuário pelo período de trinta dias ou pelo período anterior à última capitalização sem que incidisse correção monetária. Precedente: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 200851010163538, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.12.2014. 6. Quanto às taxas de juros aplicáveis, e conforme se verifica das condições do contrato sob exame, foram previstas taxas de juros nominal (de 7,9536% a.a.) e efetiva (de 8,2500% a.a.) - esta última correspondente aos juros compostos impugnados -, sendo que "a [simples] previsão de juros nominais e juros efetivos nominais e juros efetivos não configura cobrança de juros capitalizados, mas são formas distintas de se verificar a taxa, que tem um limite anual e com incidência mensal sobre o saldo devedor" (TRF-2ª Reg., 8ª T., AC 418.983, Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJU 08.09.2009, p. 172/173). Deste modo, inexiste a alegada violação ao disposto na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). 7. Conforme bem fundamentado na AC nº 00002998520074047209 (TRF-4ª Reg., 3ª T., Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 12.05.2010), em argumentação que ora se pede vênia para aqui reproduzir, "em verdade, não há duas taxas contempladas no contrato, mas sim duas maneiras de visualizar e fazer incidir a mesma taxa de juros, que tem um limite anual, mas incidência mensal sobre o saldo devedor. Assim, explicitando a operação, tem-se que, inicialmente, é fixado um percentual anual de juros (taxa nominal). Entretanto, como a periodicidade de pagamento das prestações é mensal, faz-se necessário decompô-la (taxa anual) para fins de viabilizar a apuração do valor de juros a ser pago no mês, o que se obtém pela simples divisão da taxa nominal pelo número de meses do ano. E justamente da aplicação desta taxa mensal de juros, durante o período de doze meses, resulta uma taxa anual diferenciada daquela nominal, originalmente estabelecida; trata-se, pois de taxa efetiva". 8. Descabe que uma das partes, em contrato de financiamento habitacional, venha a impor, de forma puramente potestativa e unilateral, a alteração das cláusulas e condições que livremente contratou, para que o contrato venha a se adequar àquilo que a parte perceba como conveniente e/ou adequado, e sendo certo que o direito à moradia, ainda que constitucionalmente garantido, não enseja o puro arbítrio do mutuário ao postular, por conta própria, "ajustes" nas condições que, anteriormente, aceitou. 2 9. A circunstância de ter ocorrido eventual alteração na vida financeira do mutuário, por si só, não enseja, como parece entender o ora Apelante, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que, antes livremente aceitas, passam a lhe parecer desvantajosas e/ou inconvenientes, mesmo que se admita - como entende o Eg. STJ - a aplicabilidade do CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes: TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 01096733120154025101, Relator: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 28.10.2016; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 01698015120144025101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 26.09.2016. 10. Apelação do Autor desprovida. Mantida a sentença atacada, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 26/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA