TRF2 0202938-19.2017.4.02.5101 02029381920174025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1963. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE
À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA
DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença
que julgou procedente o pedido "para determinar que a ré se abstenha de
cancelar o benefício ou, caso já o tenha cancelado, que restabeleça seu
pagamento mensal. Condeno a ré, em consequência, a pagar à autora os valores
que deixou de creditar em razão do cancelamento indevido da pensão. O
montante em atraso será apurado em liquidação por cálculos e corrigido,
incidindo juros a partir da citação, na forma da lei, e observando-se os
critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, por fim, a
União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, conforme os percentuais previstos na regra do art. 85,
§ 3º do CPC.". 2. In casu, observa-se que o benefício de pensão discutido
nos autos foi instituído em 09/03/1963 (fls.41), em virtude do falecimento
de JOÃO LUCENA DE ALMEIDA, agente de polícia federal e pai da Autora, sendo
certo que, naquela data, a Autora, nascida em 19/02/1938 já contava 25 anos
de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam
antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe
permitiu auferir benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo
RGPS é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza
o deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas 1 porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa
necessária e recurso de apelação da União providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1963. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE
À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA
DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença
que julgou procedente o pedido "para determinar que a ré se abstenha de
cancelar o benefício ou, caso já o tenha cancelado, que restabeleça seu
pagamento mensal. Condeno a ré, em consequência, a pagar à autora os valores
que deixou de creditar em razão do cancelamento indevido da pensão. O
montante em atraso será apurado em liquidação por cálculos e corrigido,
incidindo juros a partir da citação, na forma da lei, e observando-se os
critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, por fim, a
União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, conforme os percentuais previstos na regra do art. 85,
§ 3º do CPC.". 2. In casu, observa-se que o benefício de pensão discutido
nos autos foi instituído em 09/03/1963 (fls.41), em virtude do falecimento
de JOÃO LUCENA DE ALMEIDA, agente de polícia federal e pai da Autora, sendo
certo que, naquela data, a Autora, nascida em 19/02/1938 já contava 25 anos
de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam
antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe
permitiu auferir benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo
RGPS é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza
o deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas 1 porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa
necessária e recurso de apelação da União providos.
Data do Julgamento
:
23/11/2018
Data da Publicação
:
29/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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