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Jurisprudência


TRF2 0202938-19.2017.4.02.5101 02029381920174025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1963. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido "para determinar que a ré se abstenha de cancelar o benefício ou, caso já o tenha cancelado, que restabeleça seu pagamento mensal. Condeno a ré, em consequência, a pagar à autora os valores que deixou de creditar em razão do cancelamento indevido da pensão. O montante em atraso será apurado em liquidação por cálculos e corrigido, incidindo juros a partir da citação, na forma da lei, e observando-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, por fim, a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os percentuais previstos na regra do art. 85, § 3º do CPC.". 2. In casu, observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em 09/03/1963 (fls.41), em virtude do falecimento de JOÃO LUCENA DE ALMEIDA, agente de polícia federal e pai da Autora, sendo certo que, naquela data, a Autora, nascida em 19/02/1938 já contava 25 anos de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe permitiu auferir benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas 1 porque o cancelamento do pensionamento em questão importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa necessária e recurso de apelação da União providos.

Data do Julgamento : 23/11/2018
Data da Publicação : 29/11/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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