TRF2 0202944-04.1972.4.02.5101 02029440419724025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. artigo 219, § 5º, do CPC, ao fundamento de que não houve
citação válida do devedor no decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
constituição definitiva do crédito tributário. 2. Débito relativo à cobrança
de IRPJ dos anos base/exercício 1966/1967, constituído através de lançamento
ex officio, mediante notificação ao contribuinte em 23-03-1969. 3. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 4. No caso, o executivo fiscal foi proposto em
26-03-1976, sendo o despacho ordinatório da citação anterior à vigência da LC
118/05 e, portanto, não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo,
considerando-se que a inscrição em dívida ativa na data de 26-02-1976, iniciou
a fluência de novo prazo quinquenal, a citação pessoal ao devedor deveria ter
sido realizada até 26-02-1981. 5. A citação da sociedade executada se deu em
08-08-1978. Assim, não se verifica a prescrição pela ausência de citação válida
do devedor no transcurso do prazo prescricional desde a constituição do crédito
tributário. 6. Sentença anulada. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. artigo 219, § 5º, do CPC, ao fundamento de que não houve
citação válida do devedor no decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
constituição definitiva do crédito tributário. 2. Débito relativo à cobrança
de IRPJ dos anos base/exercício 1966/1967, constituído através de lançamento
ex officio, mediante notificação ao contribuinte em 23-03-1969. 3. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 4. No caso, o executivo fiscal foi proposto em
26-03-1976, sendo o despacho ordinatório da citação anterior à vigência da LC
118/05 e, portanto, não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo,
considerando-se que a inscrição em dívida ativa na data de 26-02-1976, iniciou
a fluência de novo prazo quinquenal, a citação pessoal ao devedor deveria ter
sido realizada até 26-02-1981. 5. A citação da sociedade executada se deu em
08-08-1978. Assim, não se verifica a prescrição pela ausência de citação válida
do devedor no transcurso do prazo prescricional desde a constituição do crédito
tributário. 6. Sentença anulada. Remessa necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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