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Jurisprudência


TRF2 0203899-58.1900.4.02.5101 02038995819004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314 DO STJ. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40, DA LEF. ART. 174, DO CTN. 1. A Lei nº. 11.051/04 possui natureza processual, sendo, portanto, aplicável de forma imediata aos processos em curso. Isto porque não traz em si disciplina inovadora em termos de incidência ou causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, hipóteses que não prescindiriam da edição de lei complementar. Com efeito, não se vislumbra qualquer ofensa da precitada norma aos artigos 5º e 146, III, "b", da Constituição da República, visto que a norma sub examine não criou nem alterou os prazos prescricionais, tampouco estabeleceu normas gerais em matéria de prescrição. 2. O art. 40 da LEF deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 174 do CTN, o qual limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, uma vez que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar (art.146, III, "b", da CF). 3. Após o decurso do prazo de suspensão do feito (um ano) com base no § 2º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, o processo deve ser arquivado administrativamente, independentemente da intimação das partes. A partir daí, inicia o prazo prescricional para fins de prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). 4. Constatando-se que o feito executivo permaneceu paralisado, por inércia da exequente, por mais de cinco anos, o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 viabiliza a decretação da prescrição intercorrente, por iniciativa judicial. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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