TRF2 0203899-58.1900.4.02.5101 02038995819004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. SÚMULA 314 DO STJ. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40, DA LEF. ART. 174,
DO CTN. 1. A Lei nº. 11.051/04 possui natureza processual, sendo, portanto,
aplicável de forma imediata aos processos em curso. Isto porque não traz
em si disciplina inovadora em termos de incidência ou causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição, hipóteses que não prescindiriam da edição de
lei complementar. Com efeito, não se vislumbra qualquer ofensa da precitada
norma aos artigos 5º e 146, III, "b", da Constituição da República, visto
que a norma sub examine não criou nem alterou os prazos prescricionais,
tampouco estabeleceu normas gerais em matéria de prescrição. 2. O art. 40
da LEF deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 174 do
CTN, o qual limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, uma
vez que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à
lei complementar (art.146, III, "b", da CF). 3. Após o decurso do prazo de
suspensão do feito (um ano) com base no § 2º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80,
o processo deve ser arquivado administrativamente, independentemente da
intimação das partes. A partir daí, inicia o prazo prescricional para fins de
prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). 4. Constatando-se que o feito
executivo permaneceu paralisado, por inércia da exequente, por mais de cinco
anos, o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 viabiliza a decretação
da prescrição intercorrente, por iniciativa judicial. 5. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. SÚMULA 314 DO STJ. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40, DA LEF. ART. 174,
DO CTN. 1. A Lei nº. 11.051/04 possui natureza processual, sendo, portanto,
aplicável de forma imediata aos processos em curso. Isto porque não traz
em si disciplina inovadora em termos de incidência ou causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição, hipóteses que não prescindiriam da edição de
lei complementar. Com efeito, não se vislumbra qualquer ofensa da precitada
norma aos artigos 5º e 146, III, "b", da Constituição da República, visto
que a norma sub examine não criou nem alterou os prazos prescricionais,
tampouco estabeleceu normas gerais em matéria de prescrição. 2. O art. 40
da LEF deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 174 do
CTN, o qual limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, uma
vez que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à
lei complementar (art.146, III, "b", da CF). 3. Após o decurso do prazo de
suspensão do feito (um ano) com base no § 2º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80,
o processo deve ser arquivado administrativamente, independentemente da
intimação das partes. A partir daí, inicia o prazo prescricional para fins de
prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). 4. Constatando-se que o feito
executivo permaneceu paralisado, por inércia da exequente, por mais de cinco
anos, o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 viabiliza a decretação
da prescrição intercorrente, por iniciativa judicial. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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